Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

As migrações partidárias

Leonardo Naciff Bezerra Leonardo Naciff Bezerra

AS MIGRAÇÕES PARTIDÁRIAS


Artigo de autoria de Leonardo Naciff Bezerra, juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Especialista em Direito Público, Processo Civil e Civil


Recentemente foi publicada a Emenda Constitucional n.° 91/2016 que estabelece a possibilidade, excepcional e por um período determinado, para a desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo.


Preliminarmente, antes de se adentrar aos meandros e consectários da novel emenda, necessário fazer um comparativo com outra “janela partidária” já prevista em lei.


A regra geral no atual ordenamento político partidário brasileiro é que se o detentor de cargo eletivo, sem justo motivo, desfiliar-se de seu partido político, perderá o mandato, conforme se verifica do disposto  no art. 22-A da Lei n.°9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos, alterada pela Lei n.° 13.165/2015).


A contrario sensu, há situações jurídicas legalmente previstas que permitem ao detentor de mandato eletivo proceder à desfiliação partidária com manutenção de seu mandato, desde que presente justa causa para tanto. Assim, a lei prevê três causas permissivas, a saber:


a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


b) grave discriminação política pessoal; e


c) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (alteração promovida pela Lei n.° 13.165/2015).


Pois bem. Como se vê, a derradeira hipótese previu verdadeira “janela” para a troca de partidos, isso porque, permite-se a alternância de agremiação sem motivo justificável, apenas ato volitivo.  Veja-se: se determinado político já titular de mandato eletivo deseja concorrer às eleições de 2016 poderá deixar seu partido e se filiar a outro, sem que perda o mandato, desde que o faça no período de 30 dias antes do prazo fatal para a filiação exigida em lei. O prazo de filiação partidária previsto em lei é de 6 (seis) meses antecedentes às eleições. Aliás, o político poderá valer-se de tal faculdade apenas no último ano de seu mandato.


Sobreleva destacar que a referida “janela” possui natureza jurídica de justa causa legal para a troca de agremiação partidária, sendo  regra geral aplicável para todas as eleições.


Lado outro, a EC n.°91/2016 criou mais um permissivo para que os políticos possam trocar de partido sem perder o cargo que ocupam. Cumpre verificar a literalidade do dispositivo:


Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


A inovação em testilha, por ser tratar de norma constitucional, detém natureza jurídica de autorização constitucional temporária para a desfiliação partidária. É dizer, a nova “janela eleitoral” apenas é aplicável para as eleições do corrente ano, de modo que, após 19 (dezenove) de março, sua eficácia restará exaurida.


 A EC n.° 91/2016 foi promulgada dia 18/02/2016, logo, nos 30 dias subsequentes – até 19/03/2016- os titulares de cargo eletivo proporcional poderão desfiliar-se  de seu atual partido sem  prejuízo de seus mandatos.


Neste ponto, convém elucidar que o prazo máximo estabelecido pelo poder constituinte derivado reformador refere-se à desfiliação do partido atual e não a obrigatoriedade de nova filiação dentro deste mesmo período.


De qualquer modo, consigno  que se o político quiser concorrer neste ano às eleições deverá estar filiado a outro partido no prazo de até 6 (seis) meses antes do pleito, conforme previsão legal estampada no art. 9° da Lei n.°9.504/97, sendo que até 02/04/2016 terá que estar regularmente filiado a uma agremiação partidária.


Ademais, a EC n.° 91/2016 autorizou a mudança do partido, mas vedou  que esta transposição repercuta nos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV, tudo em ordem a prestigiar o postulado da isonomia partidária. Ainda em relação aos acessórios efeitos da transposição partidária, autorizada constitucional e legalmente, tem-se eventual e possível alteração nas comissões parlamentares respectivas, permanentes ou temporárias, a teor do previsto no art. 58, §1º, da CF/88.


Por fim, registra-se a indispensabilidade dos partidos políticos para formação do regime democrático, bem como vinculação ínsita entre mandato eletivo e partido, notadamente em seara sistemática proporcional (vez que a distribuição dos cargos relaciona-se com o quociente eleitoral, conquistado pelo partido e não pelo candidato). Afora as hipóteses constitucional e legalmente admissíveis, não se pode tolerar, juridicamente discorrendo, desvirtuamento ou deturpação da vontade e soberania popular (democracia representativa) a indiscriminada migração partidária.


À guisa de conclusão,  soa  contraditório  a eleição de um parlamentar em razão dos votos destinados a legenda ou mesmo correligionário com expressiva votação e, posteriormente, modifique sua agremiação para partido que em nada colaborou com sua eleição.