Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Estatutos e Regulamentos

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS – ASMEGO


CAPÍTULO
I - DA ASSOCIAÇÃO


Art.
1º. A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, também designada pela sigla ASMEGO, fundada aos 15 de julho de 1968 e de duração indeterminada, é uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos representativa da classe dos magistrados, constituída por número ilimitado de associados, com sede na rua 72, esquina com Br-153, número 234, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás, CEP 74805-480, fone: (62) 3238-8900, sítio eletrônico www.asmego.org.br. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

Art. . A ASMEGO tem por finalidade representar e assistir os seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa das garantias e direitos dos Magistrados, o fortalecimento do Poder Judiciário e a promoção dos valores do Estado Democrático de Direito. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

§  Para atingir esse objetivo, a ASMEGO deverá:

I promover e intensificar a união dos magistrados goianos no sentido de cooperação e solidariedade conveniente à força e ao prestígio da classe e da própria justiça;


II defender os direitos e interesses da Magistratura e dos associados, quando se relacionarem com o exercício da função de magistrado, bem como a integridade do Poder Judiciário de Goiás, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais a tanto necessárias, inclusive as de natureza coletiva;

III promover, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e nas suas atividades, a busca do aperfeiçoamento das funções judicantes e orçamentárias daquele, de modo que as alterações legislativas ou normativas não prejudiquem, direta ou indiretamente, as prerrogativas e direitos dos magistrados;


IV propor medidas que assegurem o amplo acesso à justiça e a efetividade da jurisdição;

V prestar aos seus associados e dependentes, na medida de suas possibilidades, assistência médico-hospitalar, odontológica, social e jurídica, diretamente ou por ajustes com terceiros;

VI promover a realização de atividades sociais, recreativas, esportivas e culturais, incentivando o estudo do Direito, bem como todos os ramos científicos afins;

VII promover a prática do tiro esportivo e o treinamento dos associados;

VIII estimular o espírito de classe, congregando os magistrados em torno de interesses comuns, promovendo maior aproximação, cooperação e solidariedade entre os associados;

IX manter e organizar a Escola Superior da Magistratura, a qual terá por incumbência promover a cultura do direito e o aprimoramento da função judicante, através da realização de cursos, conferências, seminários, simpósios e palestras;

X representar judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e interesses institucionais de seus associados;

XI atuar como substituto processual dos associados;

XII defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias individuais e coletivos. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

§
A ASMEGO deverá atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social, pugando pela preservação da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana, da independência dos Poderes e dos princípios democráticos. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

§ Para consecução da finalidade esportiva e treinamento funcional previstos no inciso VII do § 1º, fica criado o Clube de Tiro Esportivo da ASMEGO (CTE- ASMEGO), com as seguintes características:

I Somente associados magistrados podem participar do CTE-ASMEGO, modalidade tiro esportivo;

II Poderá ser admitida a associação de magistrados do Trabalho e da Justiça Federal ao CTE- ASMEGO;

III O treinamento referido no caput deste parágrafo decorre do porte de arma para defesa pessoal que em razão da função possui o associado magistrado;

IV A prática do tiro esportivo observará as regras do Exército Brasileiro quanto à estrutura e formalidades; a atividade prática observará as regras próprias do tiro esportivo, conforme a modalidade;

V O associado interessado deve expressamente requerer filiação ao clube;

VI No prazo de 02 (dois) meses do requerimento de filiação ao CTE- ASMEGO, o associado que não possua Cadastro de Registro (CR) deve requerê-lo ao Exército Brasileiro;

VII O repasse de munições e insumos adquiridos pelo CTE-ASMEGO será restrito ao associado regular com sua atividade desportiva;

VIII As munições adquiridas pelo CTE-ASMEGO para treinamento dos associados destinar-se- ão exclusivamente a essa finalidade, e utilizadas nas instruções/treinamento do associado, como magistrado;

IX A ASMEGO não representará o associado junto ao Exército Brasileiro quanto a obrigações de atirador que nele deva atender, tais como licença para compra de armas e munição, transferências e demais apostilamentos, atividades de recarga, entre outros;

X A adesão de associado ao CTE-ASMEGO, como atirador desportista, independe de contribuição mensal;

XI O magistrado não associado à ASMEGO contribuirá com mensalidade ou anuidade que será estabelecida pela Diretoria do CTE-ASMEGO;

XII A Diretoria do CTE-ASMEGO terá como presidente de honra o presidente da ASMEGO, que terá voz e voto quando participar de suas reuniões e assembleias;

XIII O CTE-ASMEGO terá diretoria, estatuto e regimento próprios;

XIV A Diretoria do CTE-ASMEGO será eleita pelos associados que a ele aderirem;

XV O CTE-ASMEGO constituirá um centro de custo próprio, que comporá a contabilidade geral da ASMEGO;

XVI As despesas exclusivamente no interesse do CTE-ASMEGO, modalidade desportiva, serão custeadas pelos associados que dele. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

Art. 3º. A Asmego não poderá se envolver em questões político-partidárias ou religiosas, nem lhe serão imputadas ideologias ou atividades pessoais de seus associados.

 

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 4º. O patrimônio da associação é constituído de:

a) contribuições mensais dos associados;
b) receita da arrecadação prevista em lei ou contratos;
c) subvenções, móveis, imóveis, ou direitos adquiridos;
d) doações ou legados de seus associados ou terceiros; rendas resultantes da exploração das dependências dos clubes e pousadas.

 

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5º. São Associados da Asmego:

I Fundadores, os magistrados participantes da Assembleia Geral de instalação em 12 de julho de 1968 e os admitidos até 14 de janeiro de 1969;

II Efetivos, os integrantes da magistratura estadual, vitalícios ou substitutos, aposentados ou em disponibilidade, que a ela se filiaram após a última data mencionada no inciso anterior e os que vieram a ser admitidos;

III Adidos, os magistrados federais e de outros Estados, e os membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do estado de Goiás;

IV Beneméritos, aqueles que em virtude de relevantes serviços prestados à associação ou pela defesa dos interesses da magistratura, por proposta da Diretoria, forem admitidos pelo voto de 2/3 da Assembleia;

V Sucessores, os cônjuges supérstites ou conviventes sobreviventes dos associados efetivos, enquanto não constituírem outra união, que manifestarem desejo de contribuir com a mensalidade social e forem aceitos para continuar a usufruir dos planos assistenciais mantidos pela Asmego.

Art. . O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente da Asmego, deverá conter:

a) nome do requerente, cargo que ocupa ou ocupou, condição de viúva (o) ou de ex-convivente de associado falecido;
b) idade, estado civil, filiação e residência do requerente;
c) nome da esposa ou esposo, companheira ou companheiro, dos filhos e dependentes e indicação dos beneficiários;
d) autorização para desconto em folha de pagamento das mensalidades e contribuições futuras;
e) adesão, sendo magistrado (a), em caráter facultativo, à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

§ A admissão de associados adidos e sucessores fica condicionada à demonstração de não ter o requerente idade superior a sessenta e cinco anos.

§
O magistrado que não requerer sua admissão como associado até três (3) meses após a nomeação ou destituição, somente poderá ingressar no quadro associativo efetuando o pagamento de duas mensalidades.

§
A contribuição a que se refere o § 2º do artigo poderá ser dispensada por ato da Diretoria, de maneira geral, ou em pedido individual, observando, sempre, o propósito de estimular a participação dos magistrados no quadro associativo. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

Art. 7º. Deferida a inscrição, o associado entrará no gozo dos direitos e adquirirá deveres previstos neste Estatuto. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

§   
O direito ao voto (direito eleitoral ativo) condiciona-se à participação há pelo menos 6 (seis) meses na condição de associado, de maneira ininterrupta. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

§   
O direito de ser votado (direito eleitoral passivo) para os cargos de Presidente e Vice- Presidentes condiciona-se à participação há pelo menos 5 (cinco) anos na condição de associado, de maneira ininterrupta. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

§ 3º 
Os prazos definidos nos parágrafos anteriores não se aplicam às eleições que se realizarem nos próximos 12 (doze) meses. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

Art. 8º. Os associados, com exceção dos beneméritos, contribuirão com uma mensalidade correspondente a dois por cento (2%) do vencimento do cargo de juiz Substituto.

§ 1º 
A Diretoria, no propósito de tornar a participação associativa menos onerosa ao associado e estimular a sua adesão e permanência, poderá estabelecer contribuição em percentual abaixo do mencionado no caput, sempre que o orçamento a permitir (inciso VI do art. 33). (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019).

§   
A contribuição associativa do associado com mais de 80 (oitenta) anos de idade representará 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição definida por ato da Diretoria, e para o associado com mais de 90 (noventa) anos de idade a contribuição representará 50% (cinquenta por cento) do valor definido nesse mesmo ato. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 31 de agosto de 2019)

Art. 9º. Aos associados fundadores e efetivos são assegurados os seguintes direitos:

a) participar das deliberações da Assembleia Geral;
b) eleger os órgãos de administração da Asmego;
c) ser eleito e exercer qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho, salvo se estiver desempenhando o cargo de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor- Geral do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral;
d) exercer os demais direitos dos associados em geral.

Art. 10. São direitos e deveres dos associados em geral:

I – direitos:

a) usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela Asmego;
b) frequentar as unidades da Asmego, participando com suas famílias, de todos os eventos sociais;
c) participar dos planos de saúde e dos programas e atividades nas áreas cultural, recreativa e esportiva;
d) inspecionar, na sede da Asmego, os livros e papéis, examinar o balanço geral e as contas que o acompanham.

II – deveres:

a) acatar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria e entender as disposições do Estado, do Regimento Interno e dos Regulamentos;
b) satisfazer pontualmente as contribuições sociais;
c) zelar pelo bom nome da Asmego;
d) manter a cordialidade entre os associados e prestar sua colaboração à realização dos fins sociais da Asmego;
e) exigir de seus dependentes estrita observância das normas regulamentares;
f) indenizar os prejuízos causados ao patrimônio social, inclusive por seus dependentes ou convidados;
g) comunicar à Secretaria-Geral, por escrito, as alterações de nome, estado civil, mudança de endereço, bem como modificação na situação dos dependentes.

Art. 11. Consideram-se dependentes do associado:

a) o cônjuge ou convivente;
b) os filhos, os enteados e tutelados;
c) os menores que vivam em companhia do associado, em relação de dependência devidamente comprovada;
d) os netos até os doze (12) anos de idade;
e) os pais.

 

CAPÍTULO IV – DA DISCIPLINA

 

Art. 12. São penas disciplinares aplicáveis aos associados e seus dependentes:

a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.

§   
Todas as penas serão aplicadas por escrito.

§   
O Regimento Interno disciplinará o procedimento para apuração das infrações, assegurados os princípios da ampla defesa e da suspensividade dos recursos.

§   
As penas de suspensão e de exclusão do associado serão automaticamente extensivas a seus dependentes.

§ 4º  
O arbitramento do período de suspensão cabe à diretoria e será precedido de instrução sumária instaurada de ofício, ou mediante denúncia, assegurando-se ampla defesa ao associado.

§
 A pena de suspensão não poderá exceder o prazo de um (1) ano.

§   
A aplicação da pena de suspensão não eximirá o associado do pagamento das mensalidades ou outras contribuições a que estiver sujeito.

§   
A exclusão, sob qualquer título, não dará ao associado direito à restituição de contribuições pagas à Asmego, nem indenização de qualquer espécie.

Art. 13. As penas de advertência e de suspensão até trinta (30) dias serão aplicadas a quem tenha descumprido dispositivo deste estatuto, dos regimentos internos e das decisões da Diretoria, se o ato não caracterizar falta mais grave.

Art. 14. A pena de suspensão por tempo superior a trinta (30) dias será aplicada:

I – nos casos previstos no artigo anterior, conforme a gravidade da falta ou em face de reincidência;

II – a quem houver atentado gravemente contra o conceito ou o interesse da associação;

III – a quem se portar de modo reprovável em dependências da associação ou de entidade congênere, praticando ato ofensivo aos bons costumes, à pessoa ou à propriedade, salvo se a menor gravidade da falta recomendar a imposição de uma das penas previstas no artigo anterior.

Art. 15. Caberá pena de suspensão de até noventa (90) dias e, na reincidência, de até cento e oitenta (180) dias, ao associado que deixar de acatar deliberação da Assembleia Geral, salvo se o seu ato caracterizar conduta passível de pena de exclusão.

Art. 16. Deixará de fazer parte do quadro social o associado que:

I - solicitar a exclusão;

II - for exonerado da magistratura ou dela demitido;

III - sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado da ASMEGO;

IV -  incidir em falta que, por sua natureza e gravidade, o torne indigno de continuar no quadro associativo;

V - deixar de cumprir suas obrigações pecuniárias para com a associação.
§ 1º
A exclusão, na hipótese do inciso V, deverá proceder notificação, por carta registrada, a fim de que ao prazo de vinte (20) dias possa o débito ser liquidado.

§ 2º
A exclusão, nos casos dos incisos I e II, cabe ao presidente decidir e, nos casos dos incisos III a IV, à Diretoria (cabíveis recursos à Assembléia Geral em todas as hipóteses).

 

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 17. São órgãos da administração da Asmego:

I – Assembleia Geral;

II – O Conselho Fiscal;

III – A Diretoria. 

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 18. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados fundadores e efetivos quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos sociais.

Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente feita por meio circular ou de edital pela imprensa, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência:

I – Ordinariamente:

a) no mês de outubro que anteceder o término do mandato dos atuais dirigentes, preferencialmente na mesma semana em que for designada a eleição dos membros da Diretoria da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, para a eleição da nova Diretoria e do Conselho Fiscal; (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 08 de agosto de 2023)

b) dia 31 de janeiro para apreciação das contas relativas ao exercício anterior.

II – Extraordinariamente:

a) por convocação do Presidente;

b) por requerimento firmado por no mínimo um sexto (1/6) dos associados efetivos. 

Parágrafo único. Em todos os casos acima indicados deve constar do edital ou da circular o objetivo da convocação.

Art. 20. A Assembleia Geral será realizada em sistema presencial e eletrônico e se constituirá com a sua abertura. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 20 de fevereiro de 2016)

§   
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados efetivos presentes em ambos os sistemas, salvo as que se referirem à destituição da Diretoria ou de algum de seus membros, do Conselho Fiscal, ou à dissolução, hipóteses em que será exigido o quórum de dois terços (2/3) dos associados.  (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 20 de fevereiro de 2016)

§ 2º  
Para deliberar sobre alteração no estatuto será exigida a presença, somando ambos os sistemas, de pelo menos um terço (1/3) dos associados efetivos quites. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 20 de fevereiro de 2016)

§ 3º  O procedimento da Assembleia Geral será regulamentado por ato da Diretoria.

Art. 21. Compete à Assembleia Geral:

I eleger, empossar e destituir o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros do Conselho Fiscal;

II apreciar e votar, anualmente, as contas da Diretoria, após parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

III reformar o estatuto;

IV deliberar sobre qualquer assunto que lhe for submetido pela Diretoria.

 

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 22. O Conselho Fiscal será constituído de sete (7) Conselheiros efetivos e sete (7) Suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, coincidente com o da Diretoria.

Art. 23. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou do Presidente da Associação.

§1º  
As deliberações serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro (4) conselheiros. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

§2º  
Submetida à apreciação do Conselho, a matéria deverá ser votada no máximo até segunda sessão que se seguir à convocação, sob pena de ser considerada automaticamente aprovada.

§3º  
A vista dos autos, inclusive a sucessiva, deverá se efetivar no interregno entre uma e outra sessão.

Art. 24. Vagando o cargo de Conselheiro e de seu respectivo Suplente, assumirá vaga o Suplente do Conselho mais bem votado.

Art. 25. O Conselheiro que injustificadamente deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas perderá o mandato.

Paragráfo único: deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o orçamento elaborado pela Diretoria, sob pena de ser considerado automaticamente aprovado;

Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:

I – sugerir à diretoria as medidas que interessem à Magistratura;

II – responder às consultas formuladas pela Diretoria;

III – eleger, dentre seus membros, o respectivo presidente;

IV – participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando convocado pelo presidente;

V – emitir parecer sobre prestações de contas da Diretoria e sobre o balanço patrimonial;

VI - julgar os recursos das decisões da Comissão Eleitoral sobre registro de candidatos;

VII - deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o orçamento elaborado pela Diretoria, sob pena de ser considerado automaticamente aprovado;

 

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

 

Art. 27. A Diretoria compõe-se de:

a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) os demais órgãos instituídos por ato da Presidência.

§ 1º 
O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos.

§ 2º
 A estrutura organizacional da Diretoria será estabelecida em ato da Presidência, limitada a até dezesseis órgãos.

§ 3º
 Após a posse, a destituição de Diretor dependerá de deliberação da maioria simples dos demais integrantes da Diretoria.

§ 4º 
Os diretores deverão comparecer às reuniões da Diretoria, tomando parte nos debates e tendo direito a voto.

§
 O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausência, impedimento ou licença. e sucedê-lo-á na vacância. Não havendo assunção, assumirá o 2º Vice-Presidente.

§   
Se nenhum dos Vice-Presidentes, por qualquer circunstância, assumir a Presidência, esta caberá ao Presidente do Conselho Fiscal, que em caso de vacância completará o mandato se o período para o seu término não for superior a seis (6) meses. Caso contrário, convocar-se-á a Assembleia Geral para proceder à eleição, que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da vacância.

Art. 28. A posse da diretoria dar-se-á até o dia 31 de janeiro, salvo motivo justificativo.

Parágrafo único. Quem não tiver tomado posse na forma do caput deste artigo, poderá fazê-lo na primeira reunião da Diretoria, quando, na falta de manifestação do eleito, será declarada a vacância do cargo, providenciando-se o seu preenchimento imediato.

Art. 29. É considerado Presidente honorário da Associação, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 30. O Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros são impedidos de funcionar nos casos em que haja interesse de sua própria pessoa ou de parente até o terceiro (3º) grau.

Art. 31. As deliberações serão tomadas por maioria de votos de presentes, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.

§   
A Assembleia Geral convocada para examinar as contas da Diretoria será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, na ausência, pelo que lhe seguir na ordem de substituição.

§
 Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Asmego.

Art. 32. Compete à Diretoria:

I – promover a execução de todos os trabalhos necessários ao cumprimento dos objetivos da Asmego;

II – executar as deliberações da Assembleia Geral;

III – estabelecer em resolução as atribuições de cada Diretoria;

IV – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para a reforma do estatuto ou para a solução de assuntos de relevância;

V – reunir-se com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente duas vezes ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;

VI – elaborar anualmente a proposta orçamentária;

VII – elaborar o Regimento Interno e os regulamentos;

VIII – sindicar sobre os atos contrários aos interesses da entidade;

IX – resolver sobre admissão, suspensão e exclusão de associados;

X – conceder benefícios ao associado, atendidas as disposições estatutárias e regulamentares;

XI – aprovar a instituição de coordenadorias regionais no Estado e extingui- las, quando se tornarem desnecessárias;

XII – sugerir as modificações estatutárias que se fizerem necessárias;

XIII – homologar convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 33. No desempenho de suas atribuições, a Diretoria disporá de uma Secretaria Geral para execução de serviços de expedientes.

Art. 34. São atribuições do Presidente:

I – representar a Asmego, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com os poderes públicos e demais Associações;

II – administrar a Asmego, defendendo os seus interesses e a dignidade dos seus associados;

III – manifestar-se em nome da Asmego, quando se fizer necessário;

IV – convocar e presidir as Assembleias Gerais;

V – presidir as reuniões da Diretoria, ainda quando conjuntas com as do Conselho Fiscal;

VI – contratar funcionários;

VII – constituir procurador judicial, quando necessário, ficando o valor dos seus honorários sujeitos à aprovação da Diretoria;

VIII – designar Diretores e Secretário;

IX – assinar as atas das sessões;

X – rubricar livros, talões, recibos e folhas de pagamento, autorizando a respectiva despesa;

XI – autorizar transações de qualquer natureza, emitir cheques e ordens de pagamento juntamente com o Diretor da área e, no impedimento ou ausência deste, quem suas vezes fizer;

XII – delegar atribuições a membros da Diretoria e a Associados;

XIII – visar os relatórios e balancetes;

XIV – celebrar contratos;

XV – dar posse aos eleitos;

XVI – praticar os demais atos que lhe forem incumbidos pelo presente estatuto pelas resoluções da Diretoria da ASMEGO.

 

CAPÍTULO VI – PECÚLIO e/ou SEGURO

 

Art. 35. O sistema que a ASMEGO adota – e continuará a adotar enquanto se mostrar como a melhor opção, orientada pela economicidade – é o do PECÚLIO, de participação obrigatória a todos os associados. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

§ 1º 
A ASMEGO poderá optar pela contratação de seguro de vida (em grupo ou individual) para todos os associados ou parte deles, adotando sistema híbrido de pecúlio e seguro ou exclusivo de um ou outro, de acordo com a conveniência orientada pela economicidade, desde que respeitado o valor da contribuição mensal de cada associado e assegurada a garantia ou cobertura (indenização), definidos por este ato. 

Art. 36. A partir de 1º de janeiro de 2019, a contribuição para o pecúlio será mensal, independentemente da ocorrência de óbitos, e por faixa etária, a exemplo do que ocorre com a cobrança de prêmio do seguro de vida individual, observando-se a seguinte tabela:

FAIXA ETÁRIA                           CONTRIBUIÇÃO MENSAL

Até 35 anos                                      R$ 105,60
De 36 a 45 anos                               R$ 132,00
De 46 a 55 anos                               R$ 165,00
De 56 a 65 anos                               R$ 206, 25
De 66 a 75 anos                               R$ 257,80
Acima de 76 anos                            R$ 322,25

(redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

Art. 37. A indenização será devida exclusivamente em razão da morte do(a) associado(a), não se estendendo à morte do cônjuge. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

§ 1º 
A indenização devida aos sucessores dos associados que, no sistema anterior, já receberam antecipação da indenização em razão da morte do cônjuge – de 50% do valor indenizável –, será de 50% (cinquenta por cento) do valor indenizável definido por este ato, deduzindo-se, assim, percentualmente, a antecipação. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

Art. 38. O valor máximo indenizável será de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

§
 Na hipótese de a somatória das contribuições do mês imediatamente anterior não alcançar ou exceder o valor máximo indenizável, a indenização mínima devida corresponderá ao somatório das contribuições do mês imediatamente anterior (valor mínimo relativo ou variável). (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

§ 2º 
As contribuições dos associados serão direcionadas para conta bancária vinculada à finalidade do sistema de pecúlio e/ou seguro, qual seja, o pagamento das indenizações aos beneficiários ou o pagamento dos prêmios à seguradora, proibindo-se qualquer outra destinação desses recursos. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

§ 3º 
No propósito de valorizar o tempo de participação ininterrupta na condição de associado da ASMEGO e, por consequência, do grupo segurado ou do pecúlio, a indenização será acrescida, de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO DE PARTICIPAÇÃO ININTERRUPTA – PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO  

Entre 10 e 20 anos de participação                                  8%
Entre 21 e 30 anos de participação                                16%
Entre 31 e 40 anos de participação                                24%
Entre 41 e 50 anos de participação                                32%
Acima de 50 anos de participação                                 40%

(redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

Art. 38-A. As contribuições para o sistema de pecúlio e a correspondente indenização serão revisadas sempre que os subsídios da magistratura forem alterados. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 15 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO VII – DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO À SAÚDE

 

Art. 39. O Serviço de Proteção à Saúde – SPS tem por finalidade proporcionar ao associado nele inscrito e aos seus dependentes os benefícios e serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e social.

§ 1º 
As fontes de custeio para concessão dos benefícios do SPS são constituídas pelas contribuições dos associados a ele filiados e fixadas em resolução da Diretoria da Asmego, além dos eventuais repasses da instituição previdenciária e de assistência do Estado e de doações lícitas.

§ 2º 
As pensionistas de magistrados, filiadas ao SPS, também terão a contribuição fixada na forma do parágrafo anterior, obedecidos os mesmos critérios.

§ 3º 
As contribuições serão descontadas em folha de pagamento, repassando- se valores correspondentes à conta SPS, aberta para este fim.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS

 

Art. 40. Nas eleições a que se refere a alínea “a” do art. 19, assim como para toda e qualquer assembleia ordinária ou extraordinária, os associados com direito a voto poderão votar:

I – presencialmente, em assembleia especialmente destinada a esse fim;

II – por meio eletrônico, em assembleia virtual, de acordo com a sua regulamentação já existente;

III – por carta, com o uso de cédula que contenha as assinaturas dos membros da comissão. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 12 de outubro de 2019)

§ 1º 
Em qualquer dessas formas de votação, assegurar-se-á o sigilo do voto apenas para a assembleia a que se reporta a alínea “a” do art. 19. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 12 de outubro de 2019)

§ 2º 
Considera-se inelegível aquele que, no exercício da presidência da associação, não tiver suas contas aprovadas na forma estatutária. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 12 de outubro de 2019)

Art. 41. Resguardando o sigilo do voto, a junta eleitoral no dia da eleição poderá colher o voto do associado que não tenha condições de locomover-se por motivo de idade avançada ou de doença grave.

Art. 42. As eleições serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, no dia fixado no art. 19, inciso I, alínea “a” deste Estatuto.

§ 1º 
O registro de chapas far-se-á por requerimento dirigido à comissão eleitoral, subscrito pelos candidatos, sendo que só podem concorrer as chapas completas de candidatos inscritos até às 17:00 (dezessete horas) do 30º (trigésimo) dia anterior ao pleito.

§ 2º 
Consideram-se completas as chapas com os nomes dos candidatos a Presidente, a 1º e 2º Vice-Presidentes, Conselheiros e suplentes de Conselheiros.

Art. 43. Os trabalhos da Assembleia Geral serão abertos às 8:00 (oito) horas, em local previamente anunciado, presente a Comissão Eleitoral.

Art. 44. O voto será secreto.

Art. 45. Com a antecedência de 40 (quarenta) dias das eleições, a Diretoria designará 03 (três) associados, que a ela não pertençam, para compor a Comissão Eleitoral, sob a presidência do associado mais antigo.

Parágrafo único. Se integrante da Comissão requerer sua candidatura a qualquer cargo eletivo, ou tornar-se impedido por qualquer motivo, o Conselho designará imediatamente seu substituto.

Art. 46. A Comissão Eleitoral deliberará em dois (2) dias sobre o requerimento de inscrição dos candidatos, cabendo recurso, em igual prazo, para o Conselho Fiscal, que decidirá também no mesmo período de tempo.

Art. 47. A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, às 17:00 horas, salvo se nessa hora houver associado presente que ainda não tenha votado, hipótese em que os trabalhos se prorrogarão até a recepção dos respectivos sufrágios.

Art. 48. Serão considerados nulos os votos passíveis de identificação do votante, ou atribuídos a candidatos não inscritos regularmente.

Art. 49. Os casos omissos neste Capítulo ou nas instruções serão resolvidos pela comissão eleitoral, à luz da legislação específica.

 

CAPÍTULO IX – DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS

 

Art. 50. A escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás – ESMEG, órgão de formação e aperfeiçoamento mantido pela ASMEGO, desenvolverá suas atividades em conformidade com as diretrizes da Associação.

Parágrafo único. A direção da ESMEG será exercida por um Diretor e um Vice- Diretor, de livre escolha e nomeação do Diretor, podendo contar com outros cargos previstos no Regimento Interno.

Art. 51. Compete ao Diretor da ESMEG exercer a administração da Escola, com atribuições de gestão pedagógica, administrativa e financeira, designando seus auxiliares e representando-a perante órgãos públicos e instituições parceiras, nos termos do Regimento Interno e das deliberações da Diretoria da ASMEGO.

§ 1º  
O Diretor poderá autorizar e firmar patrocínios, convênios e parcerias, bem como realizar diretamente os pagamentos e demais atos de execução financeira necessários às atividades da ESMEG.

§ 2º  
O Vice-Diretor auxiliará o Diretor em suas funções e o substituirá em suas ausências e impedimentos, além de exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 52. Ficam automaticamente revogadas as disposições do Regimento Interno da ESMEG que contrariem as normas previstas neste Estatuto.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. A realização de qualquer despesa dependerá de dotação orçamentária.

Art. 54. Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, o saldo, se houver, terá destino que a Assembleia lhe determinar.

Art. 55. Regulamento disporá e estabelecerá as normas complementares necessárias ao funcionamento da Associação.

Art. 56. Em nenhuma hipótese poderá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral proposta que vise a alterar, em sua essência, a finalidade da Associação.

Art. 57. A Diretoria poderá determinar a alienação de bens da Associação.

Art. 58. A Asmego poderá filiar-se à Associação dos Magistrados Brasileiros ou a outra congênere, de âmbito nacional.

Art. 59. A Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás será mantida com recursos próprios, auxílio da Asmego e subvenções oficiais.

Art. 60. As alterações nos prazos de duração dos mandatos eletivos do Conselho Deliberativo e da Diretoria, aprovadas pela Assembleia Geral, entrarão em vigor a partir do mês de outubro de 2025, com a realização das eleições previstas no art. 19, inciso I, alínea “a” (nova redação), a fim de compatibilizar o período de vigência dos mandatos vindouros da diretoria da ASMEGO aos da AMB. (redação dada pela proposta aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 08 de agosto de 2023)

§ 1º
 Em razão do previsto no caput, as eleições para o mandato provisório que vigorará durante esse período serão realizadas ainda no mês de dezembro de 2023, conforme redação antiga do estatuto, permitindo-se, pela excepcionalidade, que os atuais mandatários do Conselho Deliberativo da Diretoria da ASMEGO possam ser novamente candidatos, independentemente de estarem exercendo o segundo mandato.

Art. 61. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

 

Goiânia, 08 de outubro de 2025.


Patricia Machado Carrijo
Presidente


Renata F. C. G. de Barros Nacagami
1° Vice-Presidente

Carlos Elias da Silva
Presidente da Comisão de Estatuto

Laura Ribeiro de Oliveira
Secretária