Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Notícias

A decadência das contribuições sociais: a palavra final do STF


“Finalmente uma das grandes discussões em matéria tributária chegou ao fim: o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no último dia 11 de junho, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos prazos de 10 (dez) anos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91. Esses dispositivos considerados inconstitucionais tratam respectivamente do prazo decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social previstas no art. 195, da Constituição Federal. 

A matéria foi levada à votação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da existência de repercussão geral. 

A partir desse entendimento do Supremo, restou consolidado que o art. 146, III, b, da Constituição é aplicável às contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, CF). Assim, quando a lei n.º 8.212/91, lei ordinária, alterou o prazo prescricional e decadencial das referidas contribuições para 10 anos, adentrou seara que não lhe era própria, pois a Constituição Federal atribuiu competência para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a decadência e a prescrição, apenas à lei complementar. 

Desse modo, concluiu a nossa Corte Maior que os prazos prescricionais e decadenciais para as contribuições sociais são os qüinqüenais previstos nos arts. 150, § 4.º, 173 e 174, do Código Tributário Nacional.” Leia mais aqui.