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A partir de outubro Agravo de Instrumento terá trâmite eletrônico obrigatório

O Agravo de Instrumento (AI) terá tramitação exclusivamente eletrônica no Supremo Tribunal Federal a partir de 1º de outubro. Responsável por mais de 60% da distribuição da Corte, o AI é um recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar o envio de recurso extraordinário ao STF.


Esta nova regra está prevista na Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do STF. A expansão do processo eletrônico, abrangendo a obrigatoriedade do agravo de instrumento eletrônico, teve o trabalho conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.


De acordo com a resolução, a petição de agravo deverá ser encaminhada à presidência do tribunal de origem por meio de seu site. A norma também prevê que não será admitido agravo de instrumento eletrônico com peça ilegível, incompleta ou com ausência de peça essencial à sua correta formação.


Outras classes


A Resolução nº 427 também torna obrigatório o trâmite eletrônico de outras oito classes processuais já a partir de 1º de agosto. São elas: Ação Rescisória (AR), Ação Cautelar (AC), Habeas Corpus (HC), Mandado de Segurança (MS), Mandado de Injunção (MI), Suspensão de Liminar (SL), Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA).


Quanto aos pedidos de habeas corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, estes poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica.


RE


O Recurso Extraordinário poderá tramitar em meio físico ou eletrônico, sendo proibida a remessa duplicada de um mesmo recurso. Admitido o RE, caso se trate de processo eletrônico, o órgão judicial de origem deverá transmiti-lo ao Supremo, obrigatoriamente, via e-STF - Portal do Processo Eletrônico. No entanto, o relator poderá requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos.


Se se tratar de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão no órgão de origem até o trânsito em julgado do RE eletrônico. Transitado em julgado o recurso extraordinário, os autos virtuais serão enviados à origem.