Ministro acatou argumento de que a Constituição já fixa a idade da aposentadoria de magistrados
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux deferiu nesta quarta-feira (15) o pedido de liminar da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para suspender a Emenda Constitucional nº 59, do Rio de Janeiro, que altera a idade da aposentadoria compulsória de magistrados de 70 para 75 anos.
Na última sexta-feira (10), data em que a Emenda foi publicada no Diário Oficial, a AMB ajuizou no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5298) contra a mudança. De acordo com a AMB, a Constituição Federal já estabelece que a idade de aposentadoria compulsória de magistrado é de 70 anos, não podendo os estados alterarem essa regra, por se tratar de matéria de competência da União. Na terça-feira (14), o presidente João Ricardo Costa e o diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura (ENM) da AMB, Cláudio dell´Orto, reuniram-se com o ministro Fux para expor os argumentos da associação sobre a matéria.
A entidade já havia se manifestado publicamente sua perplexidade quanto à decisão da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que aprovou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público estadual de 70 para 75 anos. Para a AMB, a proposta mostra-se contrária à lógica republicana, se sobrepõe ao Federalismo previsto pela Constituição Federal e inibe a evolução do Poder Judiciário. Assim, como a PEC 457/2005, que tramita na Câmara dos Deputados, o projeto aprovado pela Alerj impõe o enfraquecimento da carreira e traz obstáculos à oxigenação dos Tribunais de Justiça.
Confira a íntegra da decisão:
“(…) Tendo em vista a existência de precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.696 e ADI nº 4.698) concedendo liminar com eficácia retroativa ( ex tunc ) em situações idênticas à presente nestes autos, defiro o pedido liminar ad referendum do Plenário para: 1- suspender, com eficácia retroativa (ex tunc), o inciso VI, do art. 156, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 93 do ADCT da mesma Constituição estadual, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, promulgada em 09.04.2015 e publicada no DOE de 10.04.2015; 2- suspender a tramitação de todos processos que envolvam a aplicação dos dispositivos normativos indicados no item 1 acima até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade; 3- declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que, com fundamento na EC nº 59/2015 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegure a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade, nos termos do art. 40, §1º, II, da Constituição da República (…)”.
Fonte: AMB