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ADI 4638: Mantida liminar contra afastamento de juiz antes de instaurado processo disciplinar

Por dez votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (8), liminar concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do parágrafo 1º do artigo 15 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal dispositivo permite o afastamento cautelar de magistrado, antes mesmo da instauração de processo administrativo disciplinar contra ele.


A decisão foi tomada na apreciação de referendo da liminar parcialmente concedida, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina os procedimentos administrativo disciplinares aplicáveis aos magistrados no âmbito dos tribunais do país.


O dispositivo

O artigo 15 prevê, em seu caput (cabeça), que um tribunal pode, por maioria absoluta dos seus membros ou do Órgão Especial, quando instaurar processo administrativo disciplinar, decidir fundamentadamente pelo afastamento de magistrado.


Em seguida, em seu parágrafo único, dispõe que “o afastamento do magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”.


Decisão

Na decisão do colegiado, prevaleceu o entendimento de que o dispositivo fere as garantias constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade do magistrado. O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que o afastamento do juiz antes da instauração de processo administrativo disciplinar “está em descompasso com a Constituição Federal (CF)”. Segundo ele, “eventual restrição à garantia da vitaliciedade e inamovibilidade do magistrado exige a edição de lei formal e material, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da garantia do devido processo legal”.


Também, segundo o relator, a regra prevista na Resolução viola o disposto nos artigos 27, parágrafos 3º, e 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O primeiro desses dispositivos só admite o afastamento do magistrado do exercício das suas funções “na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele”. O segundo o admite, “quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado”.


Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse que o dispositivo afronta não só as garantias concedidas aos juízes, mas também os direitos fundamentais do cidadão.


No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que “a garantia da inamovibilidade é predicamento básico da garantia do juiz, destinada a garantir sua independência no exercício da magistratura”.


A ministra Rosa Weber foi voto discordante. Lembrando que o cerne do questionamento da AMB na ADI – e também nesta questão do afastamento de juiz – é quanto à abrangência da competência normativa do CNJ, ela se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, quando a Suprema Corte reconheceu a legitimidade da Resolução 7/2005, no CNJ, que impede o nepotismo nos tribunais.

Ela se reportou, também, aos artigos 103-B, parágrafo 4º da CF e 5º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que estabelecem competência do CNJ para edição de normas de caráter primário, no âmbito de sua competência.