Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Advogado é condenado a pagar danos morais por ofensa a magistrado

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de condenar o advogado C.C.C. a compensar os danos morais causados a um magistrado gaúcho e fixar o valor de R$ 50 mil para a indenização. O réu é acusado de proferir ofensas pessoais e profissionais contra o juiz.



O magistrado alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais, com repercussão de forma a lhe atingir a honra.



A sentença, de primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6 mil para compensar os danos morais sofridos pelo juiz. Ela foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aumentou a indenização para R$ 18 mil.



O juiz, inconformado com a decisão de segundo grau, entrou com recurso especial no STJ pedindo que fosse aumentado o valor dos danos morais e que não somente o advogado como também os clientes fossem punidos pelas ofensas.



C.C.C. sustentou que o acórdão proferido ignorou a imunidade da qual os advogados gozam em seu exercício profissional, não podendo ser processado, na esfera criminal ou cível, por injúria.



A relatora, ministra Nancy Andrighi, embasada por antecedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, das quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e a honra das partes que figuram no processo judicial.



Sobre o recurso interposto pelo magistrado, a ministra relatora sustentou que o cliente apenas atua no exercício regular de direito quando contrata os préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado por imperícia deste, salvo exceções.



Ambas as partes insurgiram contra o valor da compensação dos danos morais que estava fixado em R$ 18 mil. A Terceira Turma do STJ entende que a condição do lesado, a de ser magistrado com função de realizar justiça, constitui fator relevante na determinação da reparação. Levando em consideração essa ponderação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da compensação por danos morais foi elevado para R$ 50 mil.”