A Associação dos Juízes Federais em São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) divulgou nota sobre a Resolução 106 e a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça. Para a entidade, os atos extrapolam as funções institucionais do CNJ e interferem na liberdade jurisdicional e na independência dos magistrados.
A Resolução 106 define novos critérios para selecionar os candidatos que querem chegar à segunda instância. E a Recomendação 31 trata de adoção de medidas pelos tribunais que visa assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. A Resolução passa a valer no dia 7 de maio.
“Nunca é demais lembrar que a competência constitucionalmente consagrada ao novel órgão do Poder Judiciário diz respeito ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e que o inciso I, do dispositivo já mencionado, ao prever os atos regulamentares e as recomendações, o faz como instrumento para a proteção da autonomia da Magistratura”, diz a nota divulgada pela Ajufesp.
De acordo com a associação, há contradição no artigo 10 da Resolução. “O caput aponta que na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham a atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado. O dispositivo se contraria na sequência, pois o parágrafo único premia a chamada ‘disciplina judiciária’, que é o acatamento irrestrito das posições sumuladas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores”.
Leia a nota:
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS EM SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – AJUFESP, considerando os atos, Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010 e Recomendação n. 31, de 07 de abril de 2010, recentemente editados pelo e. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, vem a público manifestar sua preocupação diante das indevidas interferências na liberdade jurisdicional e na independência dos magistrados.
Os atos em questão extrapolam as funções institucionais do CNJ, previstas de forma taxativa no parágrafo 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal. Nunca é demais lembrar que a competência constitucionalmente consagrada ao novel órgão do Poder Judiciário diz respeito ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e que o inciso I, do dispositivo já mencionado, ao prever os atos regulamentares e as recomendações, o faz como instrumento para a proteção da autonomia da Magistratura.
A Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, dispõe sobre os critérios objetivos para aferição domerecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º Grau. Embora seja premente a necessidade de uma nova cultura no âmbito do Poder Judiciário, com a valorização de critérios realmente objetivos para se apurar o mérito dos magistrados, o ato traz em seu bojo manifesta contradição em seu art. décimo. O caput aponta que na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham a atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado. O dispositivo se contraria na sequência, pois o parágrafo único premia a chamada “disciplina judiciária”, que é o acatamento irrestrito das posições sumuladasdo Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
O magistrado não pode ser indiretamente punido, por manter sua posição jurisdicional, desde que devidamente fundamentada. Cria o CNJ uma espécie de súmula semivinculante, pois embora não seja de observância obrigatória, o seu não acatamento dificulta ou até mesmo impede a promoção do magistrado.
Da mesma forma, sem deixar de reconhecer seus elevados propósitos, a recomendação n. 31, de 07 de abril de 2010, que sugere aos Tribunais a adoção de medidas visando subsidiar os magistrados na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, imiscui-se emmatéria eminentemente jurisdicional. A interferência direta no ato de julgar e no conteúdo das decisões judiciais abre um precedente perigoso em relação à sustentação do Judiciário como órgão do Poder e coloca em risco uma das bases do Estado Democrático de Direito.
O juiz é livre para proferir as decisões que entender corretas, tendo como parâmetro a lei e a sua consciência, cabendo ao CNJ e aos demais órgãos do Poder Judiciário zelarem para que o ato de julgar seja revestido de ampla independência, cuidando para que o magistrado possua todas as condições de estrutura e capacitação para proferir a decisão mais justa e consentânea com os anseios da sociedade.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
A Diretoria