Na última sexta-feira, dia 13 de fevereiro, a AMB ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, novas ações diretas de inconstitucionalidade (adins) contra dispositivos de leis estaduais que não têm observado a diferença salarial máxima de 10% entre entrâncias nas magistraturas capixaba, maranhense e paraibana. A AMB entende que tais normas violam o art. 93, inciso V, da Constituição Federal, que conforme redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, determina que os legisladores estaduais observem a estrutura judiciária nacional ao estabelecer o valor dos subsídios da magistratura local.
Após ingressar com três ações em favor dos magistrados gaúchos (Adin n° 4.117), cearenses (Adin n° 4.182) e pernambucanos (Adin n° 4.183), desta vez a AMB ajuizou três adins contra dispositivos das seguintes normas estaduais: Lei Complementar n° 355/2006, do Espírito Santo (Adin n° 4.199); Lei n° 7.975/06, da Paraíba (Adin n° 4.200) ; e Lei Complementar n° 14/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n° 104/06, do estado do Maranhão (Adin n° 4.201).
Nas seis ações já ajuizadas pela Associação, o principal argumento utilizado é o de que “os legisladores estaduais não verificaram a necessidade de observar a limitação prevista na nova redação do inciso V, do art. 93, da CF, quanto à necessidade de a diferença mínima e máxima entre os subsídios dos níveis da carreira ter de observar a estrutura judiciária nacional”.
A intenção da AMB é lutar para que em todos os estados do País seja respeitado o limite de 10% de diferença na remuneração das categorias da magistratura – desembargador, juiz titular e juiz substituto. Para tanto, a Associação conta com a colaboração das entidades filiadas, tendo solicitado, por meio de ofício, o envio de cópia da lei relativa ao subsídio da magistratura nos respectivos estados.
As adins serão ajuizadas individualmente para que haja mais celeridade. Segundo o presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, é preciso corrigir a distorção salarial que acontece na maioria dos estados. “Este já é um problema superado na Justiça Federal e do Trabalho. Os juízes estaduais também têm direito a um tratamento justo no que diz respeito aos subsídios”, afirma.
Estrutura judiciária nacional
A Emenda Constitucional n° 19/1998 estabeleceu que os subsídios da magistratura deveriam obedecer a uma estrutura judiciária nacional. Entretanto, o sistema remuneratório só passaria a ter aplicação após edição de lei que fixasse o subsídio dos ministros do STF.
Os anos foram passando e os poderes não conseguiam chegar a um consenso sobre o valor, já que segundo o inciso XV do artigo 48 da Constituição, a lei de fixação do subsídio deveria ser uma iniciativa dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Essa ineficácia da aplicação prática da lei só pôde ser revertida com a Emenda Constitucional n° 41/2003, que deixou de exigir a iniciativa conjunta para elaboração da norma.
O teto para os ministros do STF só foi estabelecido com a Lei de Subsídios, editada em 2005 (Lei n° 11.143). A partir daí, os estados puderam começar a edição de suas próprias leis para fixar subsídios da magistratura local. Os legisladores devem levar em conta o escalonamento a partir do subsídio de ministro do STF: diferença entre 10 a 5% de uma categoria para outra, sempre observando a estrutura judiciária nacional. Isso quer dizer que além de um teto, a Constituição também estabeleceu um “piso” para os subsídios.