Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Alteração do Código de Defesa do Consumidor prevê tamanho mínimo para letras de contrato



A partir de hoje (23), os contratos de adesão deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze. A finalidade é facilitar a compreensão do consumidor.


A Lei n° 11.785, que prevê a medida, está publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União. A norma altera o inciso terceiro do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.


Leia abaixo a lei:


LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008




Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.


O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 54. ....................................................


..................................................................


§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


.................................................................." (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA


Tarso Genro


José Antonio Dias Toffoli