Na última terça-feira, dia 5 de maio, a AMB ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, mais três ações diretas de inconstitucionalidade (adins) contra dispositivos de leis dos estados da Bahia, Pará e Piauí que não têm observado a diferença salarial máxima de 10% entre entrâncias na magistratura. A Associação nacional entende que tais normas violam o art. 93, inciso V, da Constituição Federal, que, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, determina que os legisladores estaduais observem a estrutura judiciária nacional ao estabelecer o valor dos subsídios da magistratura local.
A Adin n° 4.236 contesta o art. 3° da Lei n° 6.783/05, do estado do Pará. Já a Adin n° 4.237 foi ajuizada contra o art. 2° e seu parágrafo único da Lei n° 10.021/06 e o § 2° do art. 193 da Lei 10.847/07, ambas do estado da Bahia. A Adin n° 4.238, por sua vez, contesta o parágrafo único do art. 2° e o art. 3° da Lei n° 5.535/06 e o art. 4° da Lei Complementar n° 96/08, do Piauí. Além das três ações ajuizadas no dia 5 de maio, a AMB já impetrou outras seis adins em favor dos magistrados gaúchos (n° 4.117), cearenses (n° 4.182), pernambucanos (n° 4.183), capixabas (n° 4.199), paraibanos (n° 4.200) e maranhenses (n° 4.201).
Em todas as ações ajuizadas pela AMB, o principal argumento utilizado é o de que “os legisladores estaduais não verificaram a necessidade de observar a limitação prevista na nova redação do inciso V, do art. 93, da CF, quanto à necessidade de a diferença mínima e máxima entre os subsídios dos níveis da carreira ter de observar a estrutura judiciária nacional”.
A intenção da AMB é lutar para que em todos os estados do País seja respeitado o limite de 10% de diferença na remuneração das categorias da magistratura – desembargador, juiz titular e juiz substituto. Para tanto, a Associação conta com a colaboração das entidades filiadas, tendo solicitado, por meio de ofício, o envio de cópia da lei relativa ao subsídio da magistratura nos respectivos estados.
As adins serão ajuizadas individualmente para que haja mais celeridade. Segundo o presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, é preciso corrigir a distorção salarial que acontece na maioria dos estados. “Este já é um problema superado na Justiça Federal e do Trabalho. Os juízes estaduais também têm direito a um tratamento justo no que diz respeito aos subsídios”, afirma.
Estrutura judiciária nacional
A Emenda Constitucional n° 19/1998 estabeleceu que os subsídios da magistratura deveriam obedecer a uma estrutura judiciária nacional. Entretanto, o sistema remuneratório só passaria a ter aplicação após edição de lei que fixasse o subsídio dos ministros do STF.
Os anos foram passando e os poderes não conseguiam chegar a um consenso sobre o valor, já que segundo o inciso XV do artigo 48 da Constituição, a lei de fixação do subsídio deveria ser uma iniciativa dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Essa ineficácia da aplicação prática da lei só pôde ser revertida com a Emenda Constitucional n° 41/2003, que deixou de exigir a iniciativa conjunta para elaboração da norma.
O teto para os ministros do STF só foi estabelecido com a Lei de Subsídios, editada em 2005 (Lei n° 11.143). A partir daí, os estados puderam começar a edição de suas próprias leis para fixar subsídios da magistratura local. Os legisladores devem levar em conta o escalonamento a partir do subsídio de ministro do STF: diferença entre 10 a 5% de uma categoria para outra, sempre observando a estrutura judiciária nacional. Isso quer dizer que além de um teto, a Constituição também estabeleceu um “piso” para os subsídios.