A AMB protocolou no dia 19 de agosto, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um pedido de providências (PP) no qual requer ao órgão que recomende a todos os tribunais de Justiça que instituam câmaras especializadas no julgamento de prefeitos municipais. A Associação entende que a medida é uma forma de responder ao anseio da sociedade de combater os atos de corrupção praticados por essas autoridades públicas, indo ao encontro da busca por uma Justiça preventiva e reparadora.
A iniciativa da AMB foi tomada a partir da constatação de que diversas autoridades deixam de ser punidas tempestivamente em razão da morosidade processual resultante do foro privilegiado, como comprovado pelo estudo Juízes contra a Corrupção, divulgado pela AMB em 2007. Tal garantia constitucional conferida aos agentes públicos possibilita, por exemplo, que os mais de 5,5 mil prefeitos brasileiros respondam a ações penais perante os tribunais de Justiça.
De acordo com o da AMB, “o processamento originário de ações penais perante os tribunais de Justiça, pelas próprias estruturas destas cortes locais, é significativamente mais lento, caro e burocratizado”. E, na visão da entidade, a prerrogativa do foro especial “não pode resultar em estímulo à prática da corrupção pela demora no julgamento destas autoridades”.
Para a Associação, a criação de câmaras especializadas no julgamento de prefeitos, é uma alternativa para conciliar a garantia do foro especial com a necessidade de combater, rápida e eficientemente, atos de corrupção praticados por essas autoridades. A experiência já está em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e práticas semelhantes têm sido adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Pregão eletrônico
No mesmo dia, a AMB protocolou outro PP, solicitando ao Conselho que recomende a todos os tribunais de Justiça que instituam, nos procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços comuns, de forma preferencial, a modalidade do “pregão eletrônico” em detrimento do “pregão presencial”. A entidade aposta na mudança como alternativa para reduzir custos, estimular a competitividade e privilegiar o interesse público.
Instituído pela Lei nº 10.520/02, o pregão eletrônico tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de forma desburocratizada e célere, privilegiando a competitividade e economicidade, mediante oferta de lances pelos interessados no fornecimento de bens e serviços comuns. De outro lado, o pregão presencial exige o comparecimento dos interessados à sessão e a disputa é feita mediante lances verbais, o que torna o procedimento mais burocratizado, por envolver maior logística, maiores gastos com material e maior esforço do pregoeiro na sua realização.
A AMB argumenta no PP que o pregão eletrônico, ao reduzir as formalidades e minimizar os gastos com papel e com equipe de pessoal, “aumenta significativamente a competitividade, permitindo que licitantes radicados nos mais diversos lugares do País possam participar do certame, simultaneamente, em tempo real, formulando suas propostas e permitindo a seleção imediata daquela que se mostrar mais vantajosa à administração”.
Além disso, a Associação ressalta que o Decreto nº 5.450/2005 erigiu o “pregão eletrônico” à modalidade preferencial para os órgãos da administração pública federal direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.