Entre os três poderes, não há dúvida de que a Constituição Federal é a diretriz de todas as leis do País, e que seus dispositivos devem ser seguidos à risca. Não é diferente quando se trata da correta interpretação dos artigos que tratam sobre o subsídio dos magistrados. Com o objetivo de conquistar a uniformização do entendimento sobre o tema nos estados, a AMB iniciou em dezembro o ajuizamento de diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal.
A primeira ação ajuizada pela AMB no dia 18 de dezembro foi a ADI 4117. Ela questiona a constitucionalidade da disciplina remuneratória da magistratura gaúcha (artigo 2º da Lei n. 12.910/2008), que, no entendimento da AMB, não observa as categorias da estrutura judiciária nacional. “Não se trata de um problema exclusivo do Rio Grande do Sul. Em muitos lugares confunde-se a organização local do judiciário com a estrutura nacional da magistratura, que só conhece o juiz substituto, o juiz titular e o desembargador para fins remuneratórios”, argumenta Mozart Valadares Pires, presidente da AMB.
Justamente por esse motivo, com a aprovação de seu Conselho Executivo e do Conselho de Representantes, a AMB solicitou às associações filiadas que enviassem à entidade cópias das respectivas legislações referentes ao disciplinamento do subsídio nos estados. Uma vez detectado dispositivo que esteja em desacordo com o artigo 93 inciso V da CF, a entidade irá propor uma nova ADI no Supremo.
Segundo a assessoria jurídica da AMB, as ADIs serão ajuizadas individualmente para que haja mais celeridade. A partir do dia 7 de janeiro, a entidade deve voltar ao STF com uma nova ação, fato que deve se repetir até o fim de janeiro com os demais casos. “Precisamos corrigir a distorção salarial que acontece na maioria dos estados. Esse já é um problema superado na Justiça federal e trabalhista, os juizes estaduais também têm direito a um tratamento justo no que diz respeito aos subsídios”, diz Mozart.
Entenda o caso
A Emenda Constitucional n. 19/1998 estabeleceu que os subsídios da magistratura deveriam obedecer a uma estrutura judiciária nacional. Entretanto, o sistema remuneratório só passaria a ter aplicação após edição de lei que fixasse o subsídio dos ministros do STF.
Os anos foram passando e os poderes não conseguiam chegar a um consenso sobre o valor, já que segundo o inciso XV do artigo 48 da Constituição, a lei de fixação do subsídio deveria ser uma iniciativa dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Essa ineficácia da aplicação prática da lei só pôde ser revertida com a Emenda Constitucional n. 41/2003, que deixou de exigir a iniciativa conjunta para elaboração da norma.
O teto para os ministros do STF só foi estabelecido com a Lei de Subsídios, editada em 2005 (lei n. 11.143). A partir daí, os estados puderam começar a edição de suas próprias leis para fixar subsídios da magistratura local. Os legisladores devem levar em conta o escalonamento a partir do subsídio de ministro do STF: diferença entre 10 a 5% de uma categoria para outra, sempre observando a estrutura judiciária nacional. Isso quer dizer que além de um teto, a Constituição também estabeleceu um “piso” para os subsídios.
No caso específico do Rio Grande do Sul, o artigo 2º da lei estadual n. 12.910/2008 estabeleceu uma diferença salarial entre as cinco entrâncias não condizente com o que prega a Constituição Federal. A diferença salarial entre os magistrados de entrância inicial (pretor) e os desembargadores chega a quase 40%.
Confira aqui a íntegra da petição inicial ajuizada pela AMB no STF.