O senador Valter Pereira (PMDB-MS) apresentou, nessa quarta-feira (24), o relatório do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC). O texto foi feito a partir de uma proposta da comissão de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e coordenada pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A AMB formou uma comissão para dar sugestões ao novo Código e teve quase a totalidade de seus pedidos acatados pelo grupo.
O presidente da Associação, Mozart Valadares Pires, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e o juiz Thiago Brandão de Almeida, do TJ-PI - ambos integrantes da comissão da AMB – estiveram presentes na entrega do relatório de Valter Pereira.
“Quero externar em nome da magistratura brasileira os parabéns a todos aqueles que contribuíram para a construção de um novo CPC, mas principalmente à comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux. Formei uma comissão para fornecer sugestões para o novo Código e o ministro me disse que mais de 90% dos pedidos da AMB foram acolhidos. Isso é motivo de muita satisfação”, destacou Mozart.
Segundo o relator, o projeto (PLS nº 166/10) já recebeu mais de 200 emendas elaboradas por senadores e deve ser votado pela comissão especial na próxima semana. A proposta ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados. Será o primeiro Código produzido totalmente na vigência do regime democrático no Brasil. O atual está em vigor desde 1973, época do regime militar.
O Relatório
Na avaliação dos magistrados que compõem a comissão da AMB, o projeto final do novo CPCP é de excelente nível. “Foi preservada a estrutura de sistematização e ideologia do projeto da comissão de juristas, presidida pelo ministro Luiz Fux. Além disso, houve um aperfeiçoamento redacional sob o aspecto técnico, equacionamento de problemas de remissão de artigos e algumas inovações”, destacou Moritz.
Entre os aspectos positivos que constam no relatório final, a comissão da AMB destaca os seguintes:
1) A rejeição do artigo 24 do projeto original, que tratava da exclusão da jurisdição nacional em contratos que tinham cláusula de eleição de foro estrangeiro;
2) A majoração da multa por litigância de má-fé.
“Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a dois por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.”
(...)
§ 3º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no caput poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.
3) Uma melhor disciplina, em faixas, dos honorários advocatícios nas causas em que for parte a Fazenda Pública. Veja-se o art. 87, § 3º do substitutivo:
“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações de duzentos até dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações de dois mil até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações de vinte mil até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.”
4) Corrigiu-se a má idéia do art. 83, § 3º do projeto da comissão de juristas do Senado, que previa pagamento dos honorários periciais, ao final, pelo Poder Público, quando a prova fosse requerida por beneficiário da assistência gratuita.
Veja-se o § 4º do art. 97 do substitutivo:
“§ 4º Na hipótese de não existir órgão oficial ou perito da administração pública, o valor da prova pericial requerida pelo beneficiário da gratuidade de justiça será fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça e pago, desde logo, pelo Poder Público.”
5) Caiu o princípio da identidade física do juiz (art. 112 do projeto).
6) Afastou-se a exigência dos conciliadores e mediadores terem inscrição na OAB (art. 137, § 1º do Projeto).
7) Apesar de mantido o reexame necessário, foram concebidas faixas de exclusão da remessa. Confira o § 2º do art. 483 do Substitutivo:
“§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:
I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;
III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”
8) Mesmo mantendo o relatório como requisito da sentença, foi previsto um “relatório sucinto”, o que poderá trazer uma cultura de mais objetividade na confecção desta parte da decisão. (art. 476, I do Substitutivo).
Os membros da comissão da AMB apontaram também alguns pontos que consideram inadequados no substitutivo:
1) A manutenção de aspectos burocráticos dispensáveis (por exemplo: compromisso de inventariante e termo de primeiras declarações no inventário – art. 606)
2) Permanência de responsabilidade civil do juiz por perdas e danos (art. 123)
3) A redação do parágrafo único e inciso IV do art. 476:
“Parágrafo único. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que:
(...)
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”
4) Eliminação da Ação Monitória nos procedimentos especiais, e manutenção da Homologação do Penhor Legal.
Os magistrados destacam, por fim, dois pontos que certamente vão gerar controvérsia:
1) A redação do art. 12 do substitutivo:
Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;
III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal;
IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – as preferências legais.”
2) A vedação à prova ilícita, de forma absoluta, em face da redação do art. 353 do Substitutivo, já que o projeto dos juristas relativizava o tema.
“Art. 353. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz.”
Leia aqui a íntegra do relatório do novo CPC.