A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4580, na qual pede a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso III, letra b, da Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O dispositivo impugnado extinguiu, no Poder Judiciário dos estados, os adicionais por tempo de serviço. Essa mudança foi feita pela Resolução nº 13, editada pelo CNJ com objetivo de regulamentar, no âmbito da magistratura nacional, o subsídio como forma de remuneração dos membros de Poder, em conformidade com alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).
Resolução
Pela redação dada ao parágrafo 4º do artigo 39 da CF, “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
A Resolução nº 13 do CNJ estabeleceu, em seu caput, inciso III, letra b: “Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior: III - adicionais; b) no Poder Judiciário dos estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário”.
Alegações
A Anamages alega que a regra extinguiu os adicionais por tempo de serviço, sem resguardar situações protegidas pela regra do direito adquirido, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da CF. Com isso, “violou o princípio da proteção à confiança, uma das facetas do princípio da segurança jurídica e inerência do Estado democrático de Direito”, sustenta.
“O conceito de subsídio não é excludente de situações de pagamento de outras vantagens pessoais, derivadas de circunstâncias específicas e com fundamento diverso do concernente ao valor básico recebido em função do exercício do cargo”, alega ainda a associação.
Ela observa que o objetivo da ação proposta ao STF é “demonstrar a inconstitucionalidade da igualação promovida pelo CNJ para situações diversas”. Lembra, a propósito, que o tema não está pacificado no STF, fato que seria demonstrado pela propositura de ações ordinárias tanto no STF quanto perante a Justiça de primeiro grau. No Supremo, conforme recorda, tramita com este tema a Ação Originária (AO) 1509, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Precedentes no STF
A Anamages aponta precedentes em que o STF julgou constitucional a incorporação definitiva de vantagens pessoais ao patrimônio de agentes públicos, com base no direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXVI.
Entre eles cita os recursos de agravo regimental nos Agravos de Instrumento (AIs) 762863, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado) e julgado pela Segunda Turma em 20 de outubro de 2009, e 208932, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado) e julgado pela Segunda Turma em 21 de agosto de 2001.