Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Anamages questiona critério da antiguidade para eleição nos Tribunais de Justiça

O dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que restringe a escolha do presidente, do vice e do corregedor nos Tribunais de Justiça estaduais apenas entre os membros mais antigos da Corte está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais).


Para tentar acabar com essa restrição, imposta pelo artigo 102 da Loman (Lei Complementar 35/79), a Anamages ajuizou no Supremo a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 154, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


Antiguidade


O dispositivo questionado diz que somente os membros mais antigos de cada tribunal podem concorrer aos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor da justiça das respectivas cortes. Para a Anamages, este dispositivo afronta o artigo 93, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), que determina que a eleição para os órgãos especiais dos tribunais seja feita pelo critério da antiguidade, em relação à metade das vagas, e por eleição pelo tribunal pleno, no que toca à outra metade.


Diferente do que acontecia quando da vigência da Constituição Federal de 1967, período em que a Lei Orgânica da Magistratura foi editada, a Carta de 1988 não faz menção expressa à necessidade de se observar a Loman no que se refere à eleição dos presidentes dos tribunais estaduais, argumenta a Anamages.


Assim, considerando que o tratamento diferenciado representa violação ao princípio da isonomia, a associação pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 102 da Loman, excluindo de seu texto a expressão “dentre seus juízes mais antigos”.


Precedente


Ao se deparar com o mesmo tema, só que envolvendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em novembro de 2007 o Plenário do STF deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976), determinando que as eleições para os órgãos diretivos do TJ-SP deveriam seguir a regra do artigo 102 da Loman. Com a decisão, apenas os juízes mais antigos do TJ paulista participariam, em número correspondente ao de cargos na direção.