O novo Código de Processo Civil, que está sendo redigido por uma comissão criada pelo Senado Federal, não terá um livro específico para tratar das medidas cautelares, como ocorre no atual CPC. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão, explicou à revista Consultor Jurídico que será criada uma tutela jurisdicional de urgência, na parte geral do Código. Outra novidade é a execução imediata da sentença, cabendo à parte sucumbente apenas uma petição simples que não interrompe o prosseguimento do processo. Também serão extintos os incidentes processuais e a parte terá de esperar a sentença para recorrer de uma só vez.
A comissão é composta por 12 processualistas que atuam na magistratura, advocacia e Ministério Público. Na última terça-feira (23/2), eles apreciaram o anteprojeto, que já está redigido. Na sexta-feira (26/2), terão inicio as audiências públicas. O trabalho intercala a redação dos dispositivos e audiências públicas, com participação de segmentos interessados também por e-mails. A meta é condensar o anteprojeto e entregá-lo até o final do mês de abril. “O objetivo da comissão é cumprir rigorosamente esse prazo dado pelo Senado Federal”, disse Luiz Fux. Segundo ele, a última audiência pública será no Congresso Nacional. “Vamos submeter a deputados e senadores, vamos levar a eles a preocupação de que o projeto é uma condensação de tudo quanto os próprios legisladores vêm sugerindo ao longo do tempo e que urge aprová-lo para dar uma resposta bastante expressiva à sociedade sobre isso”, afirmou.
Em entrevista à ConJur, o ministro Luiz Fux explicou as principais alterações previstas para o direito processual civil. Esclareceu que será um novo CPC, com profundas mudanças e uma adequação da lei à realidade brasileira. O ministro rebateu as críticas ao anteprojeto, dizendo que não é possível “elaborar um novo código que não sofra resistências”. Ele defendeu a força imediata das decisões como forma de satisfazer a parte que busca a prestação jurisdicional e às vezes passa décadas à espera do seu direito, numa espécie de “ganha, mas não leva”. Informou, ainda, que o novo CPC criará o incidente de coletivização, à semelhança dos recursos repetitivos, para orientar a solução de causas idênticas na primeira instância em todo o país.
Leia a entrevista:
ConJur - O que já está decidido em relação às mudanças no Código de Processo Civil?
Luiz Fux - Já terminamos a primeira fase dos trabalhos da comissão com a aprovação das proposições de alteração que vão dar surgimento ao novo código. São inúmeras alterações. Não se trata de uma reforma. É a criação de um novo CPC e por essa razão há uma mudança bastante expressiva do paradigma do processo.
Hoje, o ideário que move o processo civil é o da celeridade. Em determinado momento da história tivemos a prevalência do valor segurança, tanto assim que havia um sistema muito pródigo de recurso e a ação rescisória era interponível num prazo bastante longo. Agora, o reclamo da sociedade é pela celeridade da prestação judicial, exatamente de acordo com essa nova cláusula constitucional da duração razoável do processo. Não é por outra razão que o Conselho Nacional de Justiça está estabelecendo metas para que os processos sejam julgados por determinados períodos de anos, porque a parte não pode esperar décadas para que haja solução do seu litígio. Sob esse enfoque é que a comissão trabalhou. Ela procurou verificar de que maneira poderia, através da técnica, dar mais agilidade ao processo. Várias foram as soluções propostas, mas algumas são muito expressivas e são as que mais caracterizam o trabalho da comissão.
Num primeiro momento, acerca do início mesmo do processo, a comissão entendeu que há muitas demandas repetidas. Há um volume irrazoável de ações repetidas. Criou-se assim o que nós denominamos de incidente de coletivização. Significa que há causas que interessam a toda a coletividade e elas são promovidas em todos os estados da federação. Assim, por exemplo, causas relativas à essência do ICMS dizem respeito a todos os estados, relativas ao ISS dizem respeito a todos os municípios, relativas ao imposto de renda referem-se a todo o território nacional e causas de relação de consumo normalmente são de interesse à coletividade como um todo. Esse incidente de coletivização vai permitir que haja a eleição de uma causa piloto e essa causa vai se estender a todas as ações, ela será o paradigma de todas as outras. Terá amplíssima defesa e uma vez decidida essa causa, automaticamente a solução já estará dada para situações semelhantes. Isso vai permitir não só que se dê a mesma solução para situações semelhantes, aplicando com perfeição o princípio da isonomia, como também vai evitar que milhares de ações acudam o Judiciário, sendo certo que aquelas que já estiverem sido propostas serão solucionadas pelo juiz imediatamente com base nessa decisão que o tribunal superior der à causa. Esse foi o primeiro instrumento de agilização. Quanto menos processos, mais rápida a prestação da justiça. Se ao invés de termos aqui (no STJ) milhares de recursos, tivermos um recurso em relação a uma só causa, evidentemente que a Justiça será prestada de forma mais célere, mais efetiva e mais equânime.
ConJur - Quais serão os critérios para a escolha do leading case?
Luiz Fux -Os critérios são os mesmos do Código de Defesa do Consumidor. Há interesses que são de toda a coletividade, que são os interesses difusos, há interesses que são de uma classe da pessoa, que são os coletivos, e há interesses que são de pessoas individualizadas, mas que tem certa homogeneidade entre eles, como por exemplo, no caso já ultrapassado de todas aquelas senhoras que adquiriram uma pílula ineficiente anticoncepcional, ou os inúmeros pais de alunos com problemas das mensalidades, e a hipótese dos trabalhadores com os índices aplicados de correção monetária dos fundos de garantia por tempo de serviço.
ConJur - Mas, como seria escolhido o processo para servir de paradigma?
Luiz Fux -A escolha do processo seria por critério de prevenção, o que entrar primeiro. Passa-se a legitimidade para o Ministério Público, que passa a conduzir a causa. Na instância inferior isso nos pareceu um excelente instrumento, sem prejuízo que à força da jurisprudência, os juízes possam julgar liminarmente todas as causas.
ConJur - Os demais processos ficam sobrestados?
Luiz Fux -Os processos ficam suspensos até que os juízes possam julgar. Isso para impedir que entrem com ações individuais, porque esbarraria na cláusula do acesso à justiça. Num segundo plano, os juízes vão ter um instrumento para resolver rapidamente todas as questões.
ConJur - E quanto aos incidentes processuais?
Luiz Fux -Nós imaginamos terminar com os incidentes processuais, ou seja, impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, incidente de falsidade de documentos, aqueles incidentes que dão ensejo a autos autônomos, onde se processa à latere, um processo junto com o outro e que acaba sendo resolvida com uma decisão que tem de ser recorrível. A parte agora vai alegar tudo através de uma simples petição e o juiz vai resolver todas as questões no final do processo, salvo as questões de urgência. Se não for de urgência, o juiz só vai resolver no final do processo e a parte só disporá de um recurso no final do processo. Porque, o fato de a parte poder recorrer a cada decisão que o juiz dá, ela pode oferecer um recurso do qual caberão inúmeros outros recursos para os tribunais superiores. Numa causa nós podemos ter 50 recursos interpostos e isso evidentemente que é um dos motivos da morosidade da prestação judicial. Agora a parte vai recorrer apenas no final do processo. Se for uma medida que causa um dano irreparável, a parte faz através de uma medida de urgência, mas também não vamos deixar margem de arbítrio para dano irreparável, o juiz pode verificar se há dano irreparável ou não, nos casos de tutela liminar de urgência, aí caberá um agravo de instrumento, porque às vezes essas decisões liminares acabam por julgarem a causa, elas apresentam verdadeiras sentenças liminares. Aí haverá o agravo de instrumento. Essa redução do número de agravos cabíveis também será um grande instrumento de agilização da prestação da justiça de primeiro grau.
ConJur - As impugnações serão numa só petição?
Luiz Fux -Hoje, a parte, quando formula a sua defesa, ela estabelece uma ordem de prioridades em razão do princípio da eventualidade. Então ela alega: eu já paguei; se eu não paguei, a dívida já está prescrita, e vai argumentado numa ordem de gradação com ampla defesa. Agora ela vai começar por questões formais sempre: a causa não tem esse valor, o juiz é incompetente, o juiz é impedido, o documento é falso, ela vai alegar tudo na sua defesa.
ConJur -Está sendo eliminado o formalismo do processo?
Luiz Fux -Haverá uma profunda desformalização do processo civil. Tanto que algumas ações especiais serão no fundo ações de conhecimento, um processo de sentença. Não muda nada, elas se submeterão ao procedimento único, mais simples do que os procedimentos especiais. Então vários procedimentos especiais terminarão.
ConJur - Há muitas críticas quanto às cautelares, tutela antecipada e agravo retido. Isso vai acabar?
Luiz Fux -Na verdade isso é uma forma de decisão judicial. Há uma decisão depois de um processo de amadurecimento dos fatos e do direito, aplica-se a sentença, define-se o direito. Há casos em que você já tem o direito definido e você realiza o direito. E há casos em que você tem situações de risco em que você tem de preservar para que as condições ideais da Justiça sejam prestadas. Não se pode admitir que numa ação de dissolução de uma sociedade, um sócio aliene todo o patrimônio porque quando chegar a hora de dissolver a sociedade não tem mais nada. Numa ação de execução, se você deixar o devedor alienar tudo, quando chegar a hora de executar não tem mais bens para sofrer os efeitos da decisão judicial. Só que hoje o código tem um livro próprio sobre isso, com uma série de medidas complicadas, pressupostos, requisitos que dão margem a discussões estéreis. Nós vamos esgotar na parte geral do código uma forma específica de justiça para esses casos de tutela jurisdicional, que vai ser a tutela jurisdicional de urgência. Haverá uma previsão da possibilidade do juiz prover de forma urgente e ele vai dar a solução sob a medida que o caso reclama. Nós vamos acabar com o livro de processo cautelar. Isso passa a ser um poder que o juiz tem de defesa da jurisdição. Ele tem de prestar a Justiça, então não pode deixar que a justiça se frustre. Ele tem de dar uma solução que permita evitar que quando ele for decidir não haja mais possibilidade de obter-se um resultado útil.
ConJur - Não há risco de arbítrios contra ou a favor da parte?
Luiz Fux -Não, a parte vai alegar. Por isso que quando ele decidir com base nesse pedido de urgência, essa decisão reclama uma recorribilidade imediata.
ConJur - A parte de execução é atual. Vai haver mudanças também?
Luiz Fux -O processo de execução foi muito bem reformado, aliás todas as reformas foram bem elaboradas. É importante que se diga que nós vamos aproveitar os bons materiais. Nem vamos nos comprometer àquele mimetismo que se compraz em repetir, nem vamos desprezar os bons materiais. Só que vamos aperfeiçoar mais ainda. Por exemplo, na realização da sentença, já está decidido que vamos acabar com a impugnação ao cumprimento da sentença. Isso na verdade é um nome novo que se deu aos embargos. Vamos acabar com isso.
ConJur - O cumprimento da sentença será de imediato?
Luiz Fux -A sentença vai ser cumprida de imediato, se houver algum excesso a parte pode ir lá e formular uma petição simples, mas o processo vai prosseguir para satisfazer os interesses do credor.
ConJur- Mas já está surgindo corrente contrária a isso...
Luiz Fux -Não é possível você pretender elaborar um novo código que não sofra resistências. Evidentemente que a cultura sobre o processo já está sedimentada, mas é uma cultura que não deu certo, porque nós continuamos a ter milhares de ações. E o que nós pretendemos não é que tenhamos instrumentos para enfrentar milhares de ações. O que nós queremos é que o Judiciário não tenha milhares de ações. Por exemplo, o STJ tem 250 mil recursos e a corte suprema americana tem 50 recursos por ano. Tem alguma coisa muito errada aí. Nada justifica que um país tenha 250 mil recursos e o outro tenha 50 e nesse outro país não haja nenhuma queixa de violação de garantias constitucionais, porque foi a fonte onde nós fomos buscar o princípio do devido processo legal. O que há, evidentemente, é uma insatisfação porque o processo será mais célere, mais efetivo e não dará ensejo a que haja uma série de recursos. É preciso que o processo esteja pronto para que a solução seja a mais segura possível. Mas hoje o valor preponderante não é a segurança, mas a celeridade.
ConJur - O senhor acha que o juiz brasileiro está preparado para decidir e executar sem uma grande margem de erro?
Luiz Fux -Nós temos uma experiência na comissão, uma grande maioria de pessoas experimentadas. Eu, por exemplo, tenho 30 anos de magistratura. Há desembargadores que têm prazo bastante longo de magistratura, há advogados com muita experiência, alguns que já foram juízes, além de procuradores, promotores. De sorte que todos nós temos conhecimento de tudo que acontece, desde uma comarca do interior até a decisão dos tribunais superiores. Eu percorri a carreira toda da magistratura. Então, nós vamos dar uma força à jurisprudência, de obediência obrigatória, porque nada justifica que o cidadão tenha de vir buscar a vitória dele no tribunal superior, anos e anos depois. Num sistema como o nosso, hierarquizado como é o Judiciário, a jurisprudência dos tribunais tem de ser obedecida. Mas, de outra forma, também temos de dar valor e prestigiar a justiça de primeira instância. Somos homens experimentados e sabemos que a justiça de primeira instância tem um valor extraordinário. Tanto que um autor muito famoso estudava as questões da justiça sob o ângulo estatístico, que era o professor Mauro Capeletti, que chegava a aduzir mesmo a ditadura dos tribunais, de tanto que confiava no juiz de primeira instância. Por isso é que a crítica a que se referem, de que o doutor Sérgio Bermudes teria feito à força das decisões imediatas dos juízes e que disse que a inconseqüência e insensatez só serviam para fazer pipoca... Isso é uma característica do doutor Sérgio Bermudes, que é um grande brincalhão. Sou um grande amigo dele e digo que ele é um grande brincalhão, pois ele não iria dizer que a comissão composta de professores eméritos, como Humberto Theodoro Júnior e Adroaldo Fabrício, é uma comissão composta de pipoqueiros, evidentemente. Ele bem sabe que o próprio professor Capeletti preconizava que as decisões tinham que ter efeito imediato. Eu até conheci o professor Capeletti através dele. Então, foi uma brincadeira que ele fez, porque ele é um grande brincalhão.
De resto, é uma nova cultura que nós temos de nos acostumar com ela porque esse é o reclamo da população. Ninguém agüenta mais aguardar a consumação de um século para obter a resposta judicial. Eu recebo inúmeras pessoas em meu gabinete que reclama e querem satisfação, porque o direito nunca advém. Elas ganham, mas não levam. E isso é muito ruim, porque nós do Judiciário aplicamos a lei, não podemos criar um processo mais rápido do que aquele que a lei estabelece. De sorte que agora é um grande momento de nós prestarmos a nossa colaboração e o Legislativo consagrar aquilo que representa o anseio social, que é a agilidade da prestação da justiça. E para isso nós temos que ter meios até mesmo de dissuadir a parte a procurar prolongar o seu processo em juízo. Então, você pode premiar a parte ou você pode castigá-la. Hoje, por exemplo, na lei de locações, se o inquilino resolve sair do imóvel sem criar embaraços, ele é premiado. Nós entendemos que a parte que recorre até esgotar os tribunais ela precisa sentir que ela vai sofrer despesas. Ciente de que o tribunal pensa de uma determinada maneira, ainda assim a parte procura se voltar contra a decisão, ciente de que ela está de acordo com as decisões dos tribunais. Então, a cada recurso oferecido, ela sofrerá uma sucumbência recursal, terá que pagar novamente custas e honorários. Isso talvez faça com que ela pense ou repense em recorrer ou cumprir com a sua obrigação. E talvez isso, por via transversa, vai estimular a conciliação, que é a melhor forma de composição do litígio porque otimiza o relacionamento social. Aliás, o primeiro ato do juiz do processo é a conciliação, é tentar o acordo, porque é a melhor forma de solução de conflitos. Acho que é um instrumento que vem saciar essa ânsia de uma justiça célere porque tanto clama o povo brasileiro.
ConJur - A comissão tem dados que sustentam essa afirmação de que recorrer só atrasa a sentença e que ao final acaba voltando à decisão da primeira instância?
Luiz Fux -O juiz normalmente, até para ficar mais seguro da sua decisão, ele procura aplicar ao caso concreto a jurisprudência predominante. Então, não acolher aquela decisão e recorrer seria exatamente uma solução que não represente a jurisprudência predominante. Isso é exatamente empurrar a parte para buscar solução 10 ou 15 anos depois nos tribunais superiores. Nós (STJ) temos jurisdição sobre todo o território nacional e temos uma divisão em razão da matéria, que é mais ou menos o que ocorre com o Supremo Tribunal Federal, que julga matérias constitucionais. Aqui nós temos onze ministros julgando matéria de direito público, não constitucional; onze juízes julgando matéria criminal e onze juízes julgando matéria privada. No fundo são sempre onze magistrados de tribunais superiores com jurisdição sobre todo o território nacional, recebendo decisões da justiça federal e da justiça estadual, de todos os órgãos que exercem atividade judicial no país. E há uma estatística bem expressiva do Conselho Nacional de Justiça de que é muito grande o número de brasileiros que litigam em comparação com o número da população do país.
ConJur - Um dos princípios do recurso é a parte não se conformar com uma única decisão. Esse princípio está sendo desconsiderado? Quais são os princípios desse novo código?
Luiz Fux -Não. Nós temos perfeita noção de que um dos princípios que levam ao recurso é exatamente que a segunda reflexão conduz à mais exata conclusão. Mas, também temos a percepção de que, se o segundo grau de jurisdição é tão importante assim, por que a causa não começa direto no tribunal? E a mutatis mutantis é que está ocorrendo, porque nós estamos dizendo o seguinte: os recursos estão aí à disposição. O que não é razoável é que se busque através de um recurso modificar uma sentença que está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
ConJur - O novo código é uma idéia original brasileira ou a comissão está trazendo experiências estrangeiras?
Luiz Fux -Durante muitos anos, nós elaboramos códigos buscando matizes; europeu, anglo-americano etc. Sucede-se que nós temos a nossa realidade brasileira. Algumas coisas são extremamente servis ao sistema europeu e outras muitas adaptáveis ao sistema americano. Nós estamos evitando fazer cópias do que se passa lá fora, porque estamos nos valendo da experiência da prática judiciária brasileira. Alguns ordenamentos são magníficos alhures, na Itália, na França, na Alemanha, mas não servem para o Brasil. Nós temos a nossa realidade, a nossa cultura. Temos uma população expressiva sem conhecimento básico do instrumental jurídico e é muito difícil para as pessoas que não conhecem saber exercê-lo na justiça. Então, estamos levando em consideração o contexto brasileiro e fazendo o melhor para o Brasil. Evidentemente, vai acontecer de encontrarmos alguns paradigmas no sistema estrangeiro. Todos os professores que compõem a comissão são catedráticos, atualizados, que têm conhecimento da matéria e estão vivenciando as modificações exteriores. Claro que um ou outro dispositivo vai coincidir, mas o nosso objetivo é trabalhar com o nosso material, nossas idéias e as nossas necessidades. Vai ser um código da nação brasileira. Muito embora não tenhamos a pretensão, mas nós sabemos que se der certo, e vai dar certo, nós seremos matizes para outros estados.