O critério de antiguidade, com a finalidade de promoção, para os magistrados que ingressaram na carreira por força de decisão judicial, deve ser aferido a partir da data da posse ou do efetivo exercício do cargo, salvo se a sentença determinar efeitos funcionais retroativos. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria de votos, na 182ª Sessão Ordinária, que aconteceu na última terça-feira (11/2), na sede do órgão, em Brasília/DF. O entendimento foi uma resposta à Consulta 0003378-37.2013.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Rubens Curado.
O procedimento foi movido pela Associação dos Magistrados do Maranhão (Amma). Segundo relatou a entidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no cômputo da antiguidade, tem levado em consideração a nota final do concurso que fora reconhecida judicialmente, em detrimento do efetivo tempo de exercício da magistratura dos candidatos que ingressaram na carreira independentemente da ação judicial. “Se o candidato A obteve nota final 7,00 em face do conteúdo da decisão judicial, ele ficará à frente na lista de antiguidade do candidato B que obteve a nota final 6,90, embora este já tenha, por exemplo, dois anos de exercício da magistratura”, explicou a entidade.
“Qual o critério a ser adotado para atribuição de colocação na lista de antiguidade, nos casos em que o magistrado ingressa na carreira por força de decisão judicial, anos após o fim do concurso: a classificação obtida no concurso ou o tempo de serviço efetivamente prestado?”, indagou a associação ao Conselho. Ao apreciar a questão, Curado lembrou que a posse ou o início efetivo do cargo por decisão judicial costuma ocorrer algum tempo após o ingresso na carreira dos demais candidatos aprovados no concurso público questionado. Além disso, não são todas as decisões proferidas que vêm com orientações claras sobre a data que a antiguidade deve começar a ser computada.
Caso a caso - O conselheiro explicou que, no âmbito do Poder Judiciário, o tema vem sendo analisado caso a caso e que a jurisprudência ainda não se encontra pacificada. Nesse sentido, Curado afirmou: “Se a posse ou a investidura no cargo decorre de ordem judicial, o administrador, ao cumpri-la, deve fazê-lo nos seus estritos termos, como mero executor do comando judicial. Por conseguinte, não cabe ao administrador atribuir efeitos se da decisão judicial não emanou tal comando”.
O relator também registrou que há no CNJ precedente recente – a Consulta 0003432-03.2013.2.00.0000, relatada pela conselheira Maria Cristina Peduzzi – no sentido de que a antiguidade deve ser considerada, para todos os fins, a partir da data da posse ou do efetivo exercício do cargo.
De acordo com o conselheiro, um entendimento no sentido contrário acabaria por permitir que os tribunais, extrapolando os comandos das decisões judiciais, acabassem por garantir administrativamente ao candidato tardiamente empossado um tempo de serviço fictício ou diverso da realidade fática, em detrimento do próprio conceito legal de antiguidade na carreira.
“Por isso, respondo a consulta no sentido de que, na hipótese de ingresso de magistrado na carreira por força de decisão judicial, tempos depois dos demais aprovados no concurso, a sua antiguidade deve ser aferida pela data da posse ou do efetivo exercício, salvo se o comando judicial determinar efeitos funcionais retroativos”, afirmou o conselheiro.