Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Notícias

Artigo do Presidente da AMB é destaque no jornal Hoje em Dia

O Presidente da AMB, Nelson Calandra, divulgou, nesta segunda-feira (30), o artigo “Sociedade não pode ser excluída do debate”, no jornal Hoje em Dia, de Belo Horizonte, no qual considera saudável todo esse debate em torno do Judiciário, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), direitos e Constituição. Segundo Calandra, criou-se mais uma oportunidade para que toda a sociedade participe dos rumos e do futuro da democracia e da Justiça brasileiras.


Leia abaixo o artigo na íntegra


Sociedade não pode ser excluída do debate


Nelson Calandra*


Nós, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), consideramos bastante saudável todo esse debate em torno do Judiciário, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), direitos e Constituição, porque criou-se mais uma oportunidade para que toda a sociedade participe dos rumos e do futuro da democracia e da Justiça brasileiras. As decisões no País não podem mais ser tomadas por apenas uma pessoa, mas devem ser debatidas e conduzidas pelas instituições democráticas e constituídas. Nem se deve, a pretexto de defender o seu ponto de vista, desmoralizar o outro, o diferente, afinal, vivemos num regime plural, cuja convergência democrática é feita pela Constituição da República.


Por meio deste excepcional espaço, recém-criado por este HOJE EM DIA, voltamos a defender nossas posições, esclarecendo que nós, Magistrados, apoiamos o CNJ e o ajudamos a construir uma nova realidade do Judiciário, nos últimos sete anos, de acordo com o que foi instituído pela Carta Magna (Emenda Constitucional número 45). Para a AMB, o Conselho é legal e constitucional e é muito importante para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira.


Engana-se quem pensa o contrário. Recorremos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que os poderes constitucionais não fossem alterados por uma Resolução (de número 135), baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, contrariando, em nossa avaliação, a própria Constituição. Nesse ponto, divergimos: somos contra tal resolução, sim, por várias razões. Primeiro, porque não se pode, por meio de uma simples resolução, alterar a Constituição, construída democraticamente e com participação popular, pelo Congresso Nacional. Apenas uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), apreciada e debatida por deputados e senadores, tem poderes para isso. Tanto é verdade que os senadores Demóstenes Torres (DEM) e Eduardo Suplicy (PT) defendem a PEC apresentada pelo primeiro, com o objetivo de ampliar os poderes do CNJ.


Além desse aspecto técnico, consideramos que a resolução, em si, é inconstitucional, porque afeta os direitos de defesa dos juízes e as competências constitucionais das Corregedorias estaduais. Não somos contra os poderes constitucionais do CNJ, mas contra a resolução que alterou e ampliou abusivamente suas prerrogativas. Entendemos que a mudança também é desnecessária, mas, se tiver que ser feita, que seja por meio da discussão e participação da sociedade, via Congresso Nacional e outros segmentos. A sociedade não pode ser surpreendida com medidas unilaterais adotadas só porque alguém as considerou avançadas. Ao recorrer ao Judiciário, exercemos o direito de qualquer cidadão e instituição de defender o próprio direito. Isso é democrático e constitucional, e o STF está preparado para dirimir tais dúvidas.


É preciso ainda dar uma palavra em defesa das Corregedorias locais. Minha experiência, e a informação que temos, é que elas cumprem sua missão e as leis, porém, se há omissão, cumplicidade ou corporativismo em algumas delas, que sejam investigadas. O que não pode é, sob a suspeita que não funcionam, extingui-las simplesmente. Seria como se, pelo mesmo motivo, alguém decidisse acabar com prefeituras que sejam consideradas ineficientes, quando a democracia ensina que existem instrumentos de mudanças, seja por destituição ou pelo voto.


A Constituição brasileira é tão sábia que já previa essas situações em seu texto. Se o argumento é que as Corregedorias locais são corporativas, por certo, não o são em todos os casos e, quando tal desvio se revela, cabe ao CNJ avocar o processo. Vale ressaltar que, em vários casos, o CNJ - em revisões disciplinares - absolveu ou minorou a sanção disciplinar aplicada pelo Tribunal regional. Aos que sustentam a tese da competência concorrente do CNJ e das Corregedorias para a apreciação dos processos disciplinares, a ancoragem da argumentação está na expressão encontrada no art. 103-B, Inc. III, da Constituição Federal: “Cumpre ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ... sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais...”.


(*) Presidente da AMB