Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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ASMEGO encaminha ofício-circular aos associados, acerca da designação de magistrados para funções auxiliares administrativas

A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) encaminhou aos associados, na última quinta-feira (10), ofício-circular informando pedido enviado ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no qual solicita a observância da Resolução nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acerca da designação de magistrados para funções auxiliares administrativas, pedido este que atende solicitação de diversos associados e requerimento do Conselho Deliberativo da entidade.


Segue, abaixo, o inteiro teor do ofício:




Goiânia, 10 de março de 2011.


ASSUNTO:


RESOLUÇÃO N.o 72/2009 – CNJ / DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA

FUNÇÕES AUXILIARES ADMINISTRATIVAS


Ilustres Colegas Associados,


A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO vêm informar aos Associados que foi solicitado ao Tribunal de Justiça de Goiás a observância da Resolução n.o 72 de 31/03/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no que se refere à convocação de juízes de primeiro grau para auxílio no âmbito dos Tribunais.


Cumpre informar que o tema foi objeto de requerimento feito pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, inconformada com situação que então existia nos tribunais brasileiros, a eternização de convocações de juízes “assessores”. A entidade nacional de classe fez os questionamentos devidos e a Resolução n. 72/09 é a síntese do entendimento do CNJ provocado justamente pela mesma.

Primeiramente, cabe salientar que a Resolução n.o 72/09 – CNJ determina as condições para a convocação de Magistrados de 1o Grau para ocuparem funções auxiliares nos Tribunais. Vejamos o disposto no Artigo 5o:


“Art. 5o. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.


Parágrafo 1º: A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice- Presidência ou Corregedoria do Tribunal.


Parágrafo 2º: A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.


Parágrafo 3º: O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no tribunal superar a capacidade media de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis (6) meses.


Parágrafo 4º: A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de um (1) ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.” Grifo nosso.




Vê-se que a normativa editada contemplou todos os critérios de ordem objetiva que devem ser observados quando das convocações, ao mesmo tempo em que estabeleceu, para os Tribunais Brasileiros, os parâmetros a serem rigorosamente cumpridos, com o relevante objetivo de não comprometer a regular prestação jurisdicional.


Assim, as funções de assessoria exercidas por magistrados de primeiro grau devem observar o prazo disciplinado na Resolução do CNJ, em face a situação necessariamente transitória e excepcional da função administrativa. Basta dizer, por exemplo, que o exercício das relevantes funções de Presidente e de Corregedor-Geral do Tribunal é realizado transitoriamente, por período determinado, aliás, de dois anos.


O requerimento feito ao Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se também ao fato de que a magistratura goiana tem em seus quadros colegas em plena condição de auxiliar a presidência e a corregedoria, ainda mais quando se sabe que dita convocação logra aos auxiliares gratificação pessoal de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio. Em que pese a impossibilidade de estender-se a gratificação a toda a classe, a alternância democratiza o acesso à vantagem pecuniária percebida.


Saliento que a Resolução 72/09 foi alvo de questionamento junto ao próprio CNJ (PP n. 200810000011015) merecendo do relator Ministro Ives Gandra a plena confirmação de sua validade. Por igual, questionamento junto à Corregedoria Nacional da Justiça (autos n. 0200511- 29.2009.2.00.0000) terminou por ver mantidas as restrições às convocações de magistrados. Por derradeiro, questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, Mandado de Segurança n. 28627/ DF, recebeu negativa de liminar pelo relator, Min. Marco Aurélio, pendente a análise do mérito.


Com tais considerações, a ASMEGO requereu o atendimento do que preconiza a Resolução 72/09, entendendo a Corte Especial em manter a convocação de magistrados para auxílio, tanto na Presidência quanto na Corregedoria por prazo superior a dois anos.


A ASMEGO, atendendo solicitações de diversos associados e a requerimento do Conselho Deliberativo da entidade manifestou-se no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, permanecendo na análise de medidas outras pertinentes ao caso.


Importante salientar que os atuais auxiliares da Corregedoria e do Tribunal são colegas do mais alto valor, todos eles merecedores das atribuições contidas nas convocações em comento.


Atenciosamente,


ÁTILA NAVES AMARAL

Presidente da ASMEGO


JERÔNYMO PEDRO VILLAS BOAS

Vice-Presidente da AMB


LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA

Diretor de Assuntos Institucionais e Legislativo