Nota divulgada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no final da tarde desta quinta-feira (26) noticiou decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0006001-45.2011.2.00.000, interposto pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás acerca do período aquisitivo de férias a juízes no primeiro ano de exercício de suas funções.
De forma equivocada, diz a nota que a Asmego requereu que o TJGO concedesse aos juízes, ainda no primeiro ano de exercício do cargo, a possibilidade de usufruirem férias proporcionais ao período trabalhado.
A ASMEGO esclarece que o pedido endereçado ao CNJ foi no sentido de fazer com que o TJGO observe o direito ao gozo de férias proporcionais após o lapso do período aquisitivo de um ano, o que é diferente do que pretende fazer crer a nota divulgada pelo Tribunal. Tanto é que o próprio relator, conselheiro Neves Amorim, assim consignou em sua decisão:
"Por óbvio que não se está a afirmar que o direito de férias requer o exercício da judicatura por um período de 12 (doze) meses. A restrição é apenas quanto ao gozo do direito, que, no silêncio da legislação pertinente, deverá obedecer aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto dos Servidores Públicos da União."
Resta evidente, portanto, que a restrição é apenas quanto ao gozo das férias, e não ao direito respectivo ao período de férias que deve ser observado desde o início do exercício da judicatura pelos magistrados.
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