A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) encaminhou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pedido de nova análise acerca dos indeferimentos de férias anuais solicitadas por quatorze magistrados em primeiro ano de exercício da magistratura.
As decisões de indeferimento do TJGO foram fundamentadas no entendimento dos Pedidos de Providências de nº 18066 e 11230 do CNJ, que patenteia a obrigatoriedade do cumprimento de um ano de serviço prestado para somente depois gozar as férias; na omissão da LOMAN no tocante ao período aquisitivo exigido para o gozo de férias; na previsão das Leis 10.460/88 e 8.112/90 do Estatuto do Servidor Público Civil Estadual e Federal que também exigem doze meses de exercício como período aquisitivo; e no Artigo 5º da Resolução do Conselho da Justiça Federal de nº 109, no qual exige período aquisitivo de doze meses.
No pedido, a ASMEGO defendeu que os fundamentos não possuem respaldo legal pertinente, perante afronta ao artigo 93 da Constituição Federal/88 e à Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, regulamentando que "os juízes de primeiro grau gozarão de férias coletiva ou individuais, conforme dispuser a lei", nos termos do artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79.
A Associação alegou que o TJGO omitiu posicionamento quanto a falta da Lei regulamentadora específica a este dispositivo, que ainda não foi editada e gerou a controvérsia em discussão, fazendo assim, que seja devido o cumprimento à LOMAN como medida de respeito a própria Constituição, sendo ela o único direcionamento para a apreciação da matéria em questão.
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