A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) protocolou hoje (15/3) junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de medida cautelar, contra o artigo 13 (caput e parágrafo único) da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002. O referido artigo trata do encerramento de ações em que ainda sejam devidas taxa judiciária e/ou custas. A medida foi adotada por meio do presidente da ASMEGO, juiz Gilmar Luiz Coelho, do diretor Institucional, juiz Levine Raja Gabaglia Artiga, do membro da Comissão de Assuntos Institucionais e de Prerrogativas da entidade, juiz Marcelo Pereira Amorim, do diretor administrativo, juiz Wilton Muller Salomão, e do advogado da associação, Ezequiel Morais.
O dispositivo ora impugnado pela ASMEGO determina ao magistrado que não sejam encerrados os feitos, em geral, em que sejam devidas custas e taxas judiciárias, que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Sistema de Justiça do Estado de Goiás (Fundesp). Em seu parágrafo único, o artigo dispõe ainda que "a autoridade judiciária que praticar o ato de encerramento com desatenção ao disposto no caput ficará responsável pelo recolhimento do valor devido, acrescido da multa de 10% dos juros legais". A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás encaminhou, recentemente, Ofício Circular (026/2012-DIP) aos magistrados goianos solicitando que fossem observadas as diretrizes previstas no artigo 13 objeto da ADIn.
Na medida, a ASMEGO defende que o referido artigo - bem como o parágrafo único da Lei 14.376/2002 - ferem o artigo 2º, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de Goiás. E ofende também o artigo 4º, inciso II da mesma lei, pois legisla sobre matéria processual sem que haja autorização da União por meio de Lei Complementar. Segundo reforça a entidade, há na norma clara invasão de competência ao delegar atribuições do Poder Executivo para o Poder Judiciário, o que é vedado expressamente pela Constituição do Estado. Além do mais, sustenta a ASMEGO, o magistrado, no exercício das suas funções, não pode ser responsabilizado diretamente por débito de contribuinte. Em outras palavras, inexiste fato gerador.