A designação de magistrados para funções auxiliares, com observância ao que dispõe a Resolução nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça, foi objeto de solicitação formulada pela ASMEGO, em expediente endereçado ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, subscrito pelo presidente da Associação, juiz Átila Naves Amaral, pelo vice-presidente da AMB, juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, e pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, Diretor de Assuntos Institucionais e Legislativos da Associação.
No expediente, a ASMEGO observa que o tema já foi objeto de requerimento feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que, inconformada com o que chamou de "eternização de convocação de juízes assessores", fez lembrar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 5º da citada Resolução, a seguir transcrito:
"- Art. 5º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando justificado acúmulo de serviço o exigir.
[...]
Parágrafo 4º - A convocação de juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de um (1) ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou."
Segundo a ASMEGO, a norma editada contempla todos os critérios de ordem objetiva que devem ser observados quando das convocações, principalmente no que se refere ao prazo, parâmetro este a ser rigorosamente cumprido, com a relevante finalidade de não comprometer a regular prestação jurisdicional.
Nesse sentido, manifestou-se também o Conselheiro Ministro Ives Gandra, ao analisar o mérito da Resolução nº 72/2009, no Pedido de Providências 200810000011015, destacando que o disposto no parágrafo 4º da citada Resolução "assenta prazo perfeitamente aplicável à convocação do 'juiz assessor', uma vez que não se dirige, literalmente, aos juízes convocados para substituir magistrado de Tribunais, só podendo se reportar, por lógica, à outra situação de convocação vertida no caput do dispositivo, a saber, a de auxílio a tribunais".
Por outro lado, salienta a ASMEGO que é vedado não só o acúmulo de função administrativa com a função jurisdicional em 2º grau, mas também o próprio acúmulo de mais uma função administrativa, nos termos do que dispõe art. 7º, parágrafo 2º, da mesma Resolução.
Sob esse fundamento, e diante dos clamores da classe que vê com bons olhos a alternância de que trata a matéria em questão, é que a Associação dos Magistrados de Goiás solicitou ao presidente do TJGO o imediato cumprimento da Resolução nº 72/2009, do CNJ, com a convocação de magistrados de 1º grau para auxiliar no âmbito do Tribunal de Justiça, que preencham os requisitos objetivos e temporais, ainda que os atuais auxiliares da Corregedoria e do Tribunal sejam reconhecidamente colegas do mais alto valor e merecedores das atribuições contidas em convocações dessa natureza.