Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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ASMEGO solicita que pedido de mudança no regimento por eleições diretas seja julgado pelo Pleno do TJGO

Juiz Gilmar Luiz Coelho Juiz Gilmar Luiz Coelho

No último dia 31 de março, entidades de todo o País foram aos tribunais pedir por participação de todos os juízes na escolha dos presidentes e vice-presidentes


O presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, juiz Gilmar Luiz Coelho, solicitou esta semana ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a proposta de emenda regimental apresentada pela ASMEGO e AMB, que visa a eleições diretas para presidente e vice-presidente do órgão, seja analisada e deliberada pelo Tribunal Pleno do TJGO. No último dia 31 de março, associações de magistrados de todo o País se mobilizaram para solicitar aos Tribunais de Justiça mudanças em seus regimentos para permitir a participação de todos os magistrados, de 1º e 2º graus, na escolha dos dirigentes das Cortes Estaduais.


No expediente protocolizado esta semana, o presidente da ASMEGO destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, a Reclamação nº 13.115/RS, entendeu que cabe ao próprio Tribunal dispor sobre as eleições no âmbito do regimento interno do órgão, "por guardar relação com o princípio da autonomia administrativa, consagrada no artigo 99 da Constituição Federal".


Conforme argumenta o presidente da ASMEGO no pedido, "como a competência para estruturar e dispor sobre o funcionamento de seus órgãos é privativa do Tribunal de Justiça, entendida essa expressão constitucional em sentido amplo como 'todo o Tribunal', ou seja, o Tribunal Pleno, a competência para emendar o Regimento Interno em matéria constitutiva de sua estrutura é desse Tribunal Pleno, e não da Corte Especial, que exerce apenas competência delegada", não sendo, o caso em questão, passível de delegação a esta, defende.


"Nessa linha, como a matéria da emenda protocolada para que se estabeleça a ampliação da lista de eleitores aptos a votar nas eleições para os cargos de direção do Tribunal é relativa à sua constituição e funcionamento, o poder originário para apreciar a alteração, nesses termos, permanece na competência concorrente do Pleno do Tribunal, não fazendo sentido que o órgão delegado subtraia suas atribuições constitucionais", reitera.


Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO