A assinatura do impetrante de habeas corpus é requisito essencial para o curso da ação, conforme disposto no artigo 654, parágrafo 1º, "c", do Código de Processo Penal (CPP). Torna-se inviável seu processamento sem ela. A observação foi feita pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao ratificar a decisão do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, que havia indeferido liminarmente pedido de habeas corpus.
No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegava constrangimento ilegal contra o acusado. Porém, como não havia a assinatura, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo relator do caso, ministro Haroldo Rodrigues.
Para o relator, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. “Diante do exposto, com base no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente pedido de habeas corpus, possibilitando, por evidente, sua renovação”, ressaltou.
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental, requerendo o exame do pedido pela Turma. No pedido de reconsideração da decisão, a defesa requereu que o processo fosse devolvido ao relator para o exame do habeas corpus e fosse concedida a ordem para cessar o constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.
A decisão foi mantida. “Conquanto destituída de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no artigo 654, parágrafo 1º, "c", do Código de Processo Penal”, ratificou o desembargador convocado, ministro Haroldo Rodrigues, ao votar. “Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. A Sexta Turma, por unanimidade, corroborou a decisão monocrática do relator.
No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegava constrangimento ilegal contra o acusado. Porém, como não havia a assinatura, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo relator do caso, ministro Haroldo Rodrigues.
Para o relator, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. “Diante do exposto, com base no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente pedido de habeas corpus, possibilitando, por evidente, sua renovação”, ressaltou.
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental, requerendo o exame do pedido pela Turma. No pedido de reconsideração da decisão, a defesa requereu que o processo fosse devolvido ao relator para o exame do habeas corpus e fosse concedida a ordem para cessar o constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.
A decisão foi mantida. “Conquanto destituída de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no artigo 654, parágrafo 1º, "c", do Código de Processo Penal”, ratificou o desembargador convocado, ministro Haroldo Rodrigues, ao votar. “Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. A Sexta Turma, por unanimidade, corroborou a decisão monocrática do relator.