A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação de Magistrados do Amapá (Amaap) e a Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages) impetraram Mandado de Segurança (MS 31667) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceram como responsabilidade dos Tribunais de Justiça elaborar e enviar ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que contenha redução do percentual do valor do abono de férias. As associações apontam ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade nos atos do conselho.
Segundo as associações, o CNJ compreendeu “que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias previsto no artigo 7º da Constituição Federal seriam inconstitucionais”. A partir desse entendimento, o conselho solicitou aos Tribunais de Justiça a elaboração e envio ao Poder Legislativo dos estados de um projeto de lei que altere ou revogue as normas em vigor.
As entidades destacam o inciso VII do mesmo artigo constitucional que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. As entidades afirmam que no dispositivo é estabelecido apenas um “piso mínimo” do valor do “abono de férias” e que “a compreensão do CNJ, no sentido de que o gozo de férias anuais seria remunerada apenas com um valor de um terço a mais do que o salário, sem poder ser superior, colide claramente com o dispositivo constitucional”.
O mandado de segurança afirma ainda que entendimento do conselho configura também o desvio de finalidade, uma vez o CNJ, após considerar que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono são inconstitucionais, “deixou de solicitar à Procuradoria Geral da República ou ao advogado-geral da União o ajuizamento de ação própria perante esse Supremo Tribunal Federal – com finalidade de obter a nulidade por suposto vício de inconstitucionalidade”.
Além disso, as associações alegam que o conselho estaria invadindo a competência dos Tribunais de Justiça, ferindo o artigo 96, inciso II, alínea b, e artigo 125, ambos da Constituição Federal. O primeiro estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo projeto de lei que trate sobre “a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes”. O segundo afirma o princípio do autogoverno aos tribunais, em especial do Poder Judiciário dos estados. Segundo as entidades, o máximo que o CNJ poderia fazer seria “recomendar” aos tribunais a edição da lei que entendesse necessária, desde que preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa privada.
Acrescentam que o conselho afirmou ainda que caberia apenas à Loman [Lei Orgânica da Magistratura] estabelecer o percentual do abono de férias. No entanto, esclarecem que “se o próprio CNJ reconhece o direito ao recebimento da verba, ainda que ela não esteja prevista na Loman, mas apenas na Constituição Federal, não pode o CNJ recusar a aplicação da mesma norma constitucional, no ponto em que ela fixa o ´terço` como sendo apenas o mínimo a ser observado na legislação”.
As associações pedem ao Supremo que defira o pedido de liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo CNJ, pois seu descumprimento “poderá acarretar a instauração de procedimento disciplinar contra os membros do Tribunal de Justiça”. No mérito, pedem que as decisões do CNJ sejam anuladas.
O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.