A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02/05/1965 a 31/01/1977.
"Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural", diz um trecho da decisão do TRF da 4ª Região. Segundo entendeu o tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade.
O INSS recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da Quinta Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.
Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02/05/1965, até 31/01/1977, o que foi reconhecido pelo TRF. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal.
A ação rescisória foi julgada procedente. "A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário", reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória. A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. "A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade."
Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei n. 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social. "Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período", concluiu Maria Thereza de Assis Moura.
Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF.