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Candidato a juiz precisa de três anos de experiência, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou a inscrição de um advogado com três anos de experiência jurídica em um concurso público para magistratura na Paraíba. O profissional teve a inscrição definitiva negada anteriormente por não preencher o requisito que pedia “documento de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), com prazo mínimo de cinco anos”.


Na ocasião, o bacharel contava com quatro anos e nove meses de inscrição na Ordem como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.


Segundo informações do Tribunal Superior, o advogado alegou que o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. Além disso, ressaltou que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei 9.099/95, não poderia ser considerado um critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa.


Em instância anterior, o TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba) já havia negado o pedido, em mandado de segurança, por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao cargo pretendido.


No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado de acordo com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de direito.


“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.


A ministra ressaltou ainda que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”


Com base neste entendimento, Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso e, portanto, declarou a nulidade do ato que indeferiu a inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.