Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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CCJ analisa concessão de assistência judicial gratuita aos necessitados

Proposta que está pronta para ser votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, atualiza a legislação que estabelece normas para a concessão, pelo Poder Público, de assistência judicial gratuita aos economicamente necessitados, define a abrangência da gratuidade e ainda os casos de suspensão do benefício.


Pelo projeto (PLS 124/09), são considerados necessitados os nacionais e os estrangeiros residentes no país, cuja situação econômica não lhes permita, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família, pagar as despesas do processo. A isenção poderá abranger as taxas judiciárias, autenticações em cartório, emolumentos e custas processuais; as despesas indispensáveis com publicação; os honorários de advogado e de perito e ainda as despesas com a realização de exames de código genético (DNA), desde que requisitadas por autoridade judiciária em ações de investigação de paternidade ou maternidade.


Para solicitar a gratuidade da assistência judicial, o requerente deverá apresentar declaração de que não tem condições de pagar uma ou mais despesas e requerimento assinado comprovando essa condição, documentos que comprovem ainda a situação financeira e patrimonial do requerente. A concessão da gratuidade poderá ser total ou limitar-se a um ou mais itens, conforme a disponibilidade econômica do beneficiário.


Caso constatada falsidade da declaração de hipossuficiência econômica ou patrimonial, a parte será condenada a pagar o décuplo do valor do benefício sob isenção ao respectivo credor. Mas se declarada a hipossuficiência, as custas e despesas processuais, inclusive de publicação, e os honorários de advogados e peritos serão pagos pelo vencido. Já, caso o beneficiário da assistência judicial gratuita for vencedor da causa, as despesas serão pagas pela União, Estado, Distrito Federal ou Território, conforme a jurisdição originária da causa, se o beneficiário da assistência judicial gratuita for vencido.


Caso a parte carecedora de assistência judicial gratuita não indicar advogado, o juiz o requisitará da Defensoria Pública; o indicará, do cadastro de advogados voluntários, ou ainda à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outros órgãos e entidades que prestem esse tipo de serviço gratuitamente.


O autor do projeto, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), lembra, na justificação da matéria, que a gratuidade da assistência judicial está prevista atualmente na Lei 1.060/60. Segundo ele, essa norma, por ter sido concebida há quase 60 anos, está superada e tem servido, portanto, ao interesse de pessoas de boa situação econômica, que, dispensadas de produzir provas dessa condição, acabam se beneficiando da legislação, em detrimento dos realmente necessitados.


"Tal iniquidade usurpa benefício concebido para atender exclusivamente a pessoas pobres e permitir-lhes acesso ao Poder Judiciário. Com isso, perde a sociedade, porque a lei se distancia de sua finalidade; perde a parte inocente, porque é apenada pela má-fé da opositora; e perde o Erário, porque assegura gratuidade a quem, na medida de suas possibilidades, deveria arcar com as despesas de distribuição do processo, publicações e honorários de perito e advogado", justifica Alvaro Dias.


Para evitar abusos e utilização indevida do benefício, o autor incluiu artigo no projeto estatuindo que a mera redução de receita, em razão do pagamento de custas, honorários e encargos processuais, não acarretam prejuízo ao sustento próprio da família, para os efeitos da concessão da assistência judicial gratuita.


Ainda pela proposta, caso o beneficiário, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, reunir condição financeira ou patrimonial suficiente que lhe permita pagar o valor de verba da qual pediu isenção, sem prejuízo do sustento da própria família, deverá quitar os débitos espontaneamente ou sujeitar-se à cobrança do respectivo credor.


Ao apresentar parecer favorável ao projeto, a relatora, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), afirma que a matéria "merece louvor, pois realmente aperfeiçoa e atualiza a legislação sobre concessão de assistência judicial gratuita aos necessitados".


A relatora, entretanto, apresenta três emendas: a primeira para substituir a expressão "assistência judicial" por assistência judiciária" e a segunda para determinar que a publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais dispensa a publicação em outro jornal. A terceira emenda acrescenta artigo para especificar que se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento de mandato outorgado pelo assistido, o juiz deverá ordenar que se escreva, na ata da audiência, os termos da referida outorga.