Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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CCJ aprova projeto com prioridade nas ações de portadores de deficiências

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou projeto (nº 216/2004) que dá prioridade na tramitação às causas judiciais em que uma das partes seja portadora de deficiência. A matéria ainda será examinada pela Comissão de Direitos Humanos, antes de seguir para a análise da Câmara dos Deputados.



A CCJ aprovou também projeto que permite o voto facultativo dos presos e mantém a sua inelegibilidade e outro que dá isenção de pagamento de foro e taxas de ocupação relativos aos terrenos da Marinha e acrescidos aos templos de qualquer culto e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.



Leia a integra do projeto:



Altera o art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dando prioridade de tramitação às causas judiciais em que seja parte pessoa portadora de deficiência.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:



“Art.2º ................................................... ..............................................................



VI – na área da justiça, prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, em qualquer instância, nos procedimentos judiciais em que figure como parte ou como interveniente pessoa portadora de deficiência definida em lei.”



Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Nota da redação - A atual redação do art. 2º da Lei nº 7.853/89 é a seguinte:



Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.



Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:



I - na área da educação:



a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;



b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;



c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;



d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;



e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;



f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;



II - na área da saúde:



a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;



b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;



c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;



d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;



e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;



f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;



III - na área da formação profissional e do trabalho:



a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;



b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;



c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;



d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;



IV - na área de recursos humanos:



a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;



b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;



c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;



V - na área das edificações:



a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.