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CCJ aprova proposta sugerida pela AMB

 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira, dia 22 de abril, substitutivo ao Projeto de Lei 1191/07, de autoria do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). A inovação sugerida pela AMB é uma forma de conferir mais agilidade à tramitação processual.O projeto altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.



O PL confere ao relator, em ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a faculdade de convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juizes das varas criminais da Justiça dos Estados e Municípios. As principais alterações do substitutivo dizem respeito a prazos, locais de atuação e à possibilidade de realização de interrogatórios.

 

A proposta do projeto faz parte do pacote de medidas previstas no 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado na semana passada pelos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, da Câmara e do Senado. A AMB foi representada no evento por sua Conselheira Fiscal, Maria Isabel da Silva.



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Em um primeiro momento, ainda em 2007, o relator Paes Landim (PTB-PI) deu parecer pela inconstitucionalidade, injuridicidade e, no mérito, pela rejeição. Em julho de 2008, os deputados Leonardo Picciani, Marcelo Ortiz e Vicente Arruda pediram vista conjunta, e em agosto o parecer foi reformulado e o projeto com substitutivo foi aprovado. Na reunião do último dia 22 de abril, a CCJ deu uma aprovação final, e agora, caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário, o PL segue para o Senado.





Confira a redação final do substitutivo:



SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 1.191, DE 2007



Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal

Federal.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1.º Essa Lei acrescenta inciso ao art. 3.º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, delegarem poderes instrutórios.



Art. 2.º O art. 3.º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido inciso seguinte.

III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.



Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em de agosto de 2008.



Deputado Paes Landim

Relator