O Conselho Nacional de Justiça considerou legal a resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que autoriza juízes, em casos excepcionais, a residirem fora das respectivas comarcas. O entendimento do conselheiro José Lucio Munhoz foi seguido por unanimidade.
Em seu voto, Munhoz atestou: “Chega-se à conclusão de que não há ilegalidade a ser declarada e tampouco a necessidade de alteração nos termos fixados pelo tribunal, uma vez que estão em conformidade com os preceitos traçados pela Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça”.
O TRF-2 tem jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e, pela resolução, estão abrangidos no conceito de sede do juízo os municípios integrantes de uma mesma região metropolitana, determinada em lei. Pela regra, pode o juiz federal titular residir em quaisquer deles, independentemente de autorização.
Por outro lado, se o magistrado pretender morar fora da sede do juízo, ele só será autorizado se sua residência não ficar a uma distância superior a 60 quilômetros, consideradas as vias normais de acesso. Cabe ao corregedor-geral do TRF-2 decidir sobre esses pedidos. As autorizações são de caráter precário e excepcional, sujeitas à revogação, pelo Conselho da Magistratura do tribunal, a qualquer tempo, considerado o interesse do serviço.
Ainda de acordo com a norma do TRF-2, a exigência sobre a distância da residência somente será dispensada nos casos de justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional. Além disso, há previsão de instauração de procedimento disciplinar contra o magistrado que descumprir a resolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.