Na última sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , dia 18/11, o referido órgão Administrativo Superior deu provimento a outro pedido de providências da ASMEGO.
Em votação estava o pedido (PP) de nº 200810000020843 tendo como requerente a ASMEGO e como requerido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em que se pleiteava o provimento de Comarcas de baixa movimentação forense, mas com índice de feitos superior ao exigível pelo Tribunal Goiano (leia-se CUMARI, URUTAÍ, BARRO ALTO, PANAMÁ, IVOLÂNDIA e VARJÃO).
A votação tinha sido interrompida na última sessão por pedido de vista regimental do Conselheiro Antônio Humberto de Souza Júnior, que assim se manifestou após fazer um prólogo quanto a respostas do Tribunal para o não atendimento do pleito: "literalmente admite o dirigente máximo da Corte Goiana que as Comarcas apontadas na inicial exibem índices de movimentação forense superiores aos limites mínimo definidos pelo próprio Tribunal como critérios inarredáveis para provimento de magistrados. Entretanto, ao invés de acolher a pretensão associativa, cingiu-se a Presidência a declarar que não se faz possível o provimento regular por juíze, providência que será tomada quando a Presidência considerar viável e aconselhável a medida" (p. 3)
O Conselheiro relator Paulo Lobo, quando da primeira exposição, tinha feito várias digressões acerca da necessidade de se prover estas Comarcas com juiz permanente "ante a prestação jurisdicional deficiente e menos efetiva" nestas localidades, caracterizando, segundo o Conselheiro, "afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do juiz natural", fazendo referência ao voto proferido no PP 4138, que tratava sobre o provimento de magistrado na Comarca de Iaciara-Go.
Em sequência, ante várias considerações sobre o art. 97 da LOMAN que estabelece requisitos para a criação de Comarcas, sustenta que quando da criação das referidas Comarcas tais requisitos devem ter sido observados, não se admitindo que permaneçam sem magistrado.
Exemplifica, citando o caso de Barro Alto, que está sem titular desde 1995, "o que caracteriza verdadeiro descaso do Tribunal requerido perante os jurisdicionados daquela localidade".
Termina, aduzindo que, "se houve redução superveniente significativa dos requisitos referidos para a criação da Comarca, notadamente população e movimento forense, de modo a não mais recomendarem a prestação direta dos serviços judiciários, pode o Tribunal, motivadamente, desativá-los, transferindo-os para outra Comarca próxima.", caso o contrário, deve-se nomear juízes.
Votou pelo deferimento do pedido, para determinar ao Tribunal de Goiás que, no prazo de 90 dias, assegure em caráter permanente o provimento de magistrado titular para as Comarcas de Cumari, Urutaí, Barro Alto, Panamá, Ivolândia e Varjão. Ainda, que não havendo interesse para remoção ou promoção a estas Comarcas de juízes efetivos, que sejam providas por juízes substitutos.
Com isso, a votação seguiu com os demais conselheiros que encamparam o voto do relator dando provimento ao pedido de Providências encampado pela ASMEGO.
Foi a segunda vitória da ASMEGO perante o órgão Superior Administrativo (CNJ) em menos de um mês.