Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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CNJ esclarece critério de produtividade para fins de promoção

Na avaliação do critério produtividade para fins de promoção por merecimento, os tribunais devem comparar o número de sentenças e audiências realizadas pelos juízes concorrentes com a média de produção dos magistrados que atuam em unidades similares. O esclarecimento consta em voto do conselheiro José Lucio Munhoz, proferido na sessão plenária do último dia 10 de abril, em resposta à consulta formulada pela Associação dos Magistrados da Bahia sobre a Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


A resolução fixa as regras para a promoção de magistrados. No que diz respeito ao critério produtividade, o artigo 6º estabelece que a aferição deve ser feita em comparação com a produtividade média dos magistrados com atuação em unidades semelhantes ao dos concorrentes. A Associação dos Magistrados da Bahia, no entanto, fez a consulta ao CNJ após verificar que o Tribunal de Justiça daquele estado não estava seguindo a orientação do Conselho.


“A Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia vem entendendo que a utilização dos institutos da mediana e do desvio padrão consiste na extração da média dos magistrados concorrentes, que é obtida através da divisão da soma das médias mensais de cada magistrado concorrente pelo número de concorrentes”, explicou a associação na petição inicial.


Ao responder o questionamento da entidade, se a metodologia utilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça estaria de acordo com a Resolução 106, Lucio Munhoz foi enfático: “A resposta deve ser interpretada e aplicada na esteira do que dispõe expressamente o normativo em apreço, que dispõe literalmente que a produtividade do magistrado deve ser comparada à produtividade média de juízes de unidades similares e não apenas dos concorrentes à promoção por merecimento”, afirmou em seu voto.


O conselheiro explicou que o objetivo da Resolução do CNJ “é propiciar que a avaliação dos magistrados seja comparada a dos juízes que desempenham funções análogas, como forma de privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada”.



“Não há como se comparar produtividade entre juízes que atuem em matérias e complexidades distintas, sob pena de prejudicar os candidatos que atuaram apenas em varas de competência mais complexa – criminal, por exemplo – e beneficiar os que possuem processos de menor dificuldade e, consequentemente, com maior número de solucionados”, esclareceu.


O conselheiro também respondeu a outra indagação feita pela associação, sobre como deve ser aferida a produtividade dos juízes de vara única e competência exclusiva ou dos magistrados que não possuem competência pré-estabelecida. “Nesses casos, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo”, afirmou.


“Se não há com o que comparar, a sua própria produtividade deve ser levada como padrão médio, o que não o prejudica e nem o beneficia em face dos demais concorrentes. Se nessas hipóteses não existe outro dado comparativo similar, ele próprio constituirá tal dado”, acrescentou Munhoz.