Em decisão monocrática, o conselheiro Jorge Antônio Maurique, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que determinou a remoção por merecimento do juiz Willian Fabian Oliveira Ramos para a comarca de Inhumas. O pedido de controle administrativo foi formulado pelo juiz Ernani Veloso de Oliveira Lino, da comarca de Crixás, sob a alegação de que seu nome não foi incluído na lista tríplice do processo de remoção por merecimento, apesar de possuir os requisitos para figurar na lista. O magistrado pretendia ter sua situação alterada por entender que seu nome deveria ter sido incluído na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Em suas alegações, sustentou que no caso em que o cálculo da primeira parte quinta parte da lista resultar em número não-inteiro deve-se proceder o arredondamento, de modo a alcançar um número inteiro, permitindo-se, assim, a obtenção de uma vaga completa.
No entanto, ao analisar o pedido, Jorge Maurique entendeu que o único arredondamento permitido está relacionado com as vagas decorrentes do quinto constitucional. "Trata-se de apenas 20% dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais - incluindo-se o TJDFT - reservados à composição de membros do parquet e da advocacia, indicados em lista sêxtupla por seus órgãos de classe. Apenas isso e nada mais", explicou. Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo princípio é a livre composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do Ministério Público (MP) a partir de 1934 e de compartilhamento de poderes entre as entidades corporativas e órgãos judiciários - o conselheiro esclareceu que a jurisprudência trata da possibilidade do arredondamento somente nessa situação específica. "A analogia tentada mostra-se inviável por uma razão singela trata-se de dois universos distintos: um trata de forma de provimento no cargo e outra de deslocamento dentro da carreira", enfatizou.
A quinta parte da lista de antiguidade, de acordo com ele, diz respeito tão- somente ao tempo de dedicação do magistrado de carreira ao Poder Judiciário. "O critério referente á fração remanescente não é tratada pela Constituição. Contudo, pelo mero fato de não estar versado nela não significa que, na sua omissão, deve sera aplicado o mesmo raciocínio relativo ao quinto constitucional", ponderou.