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CNJ não tem competência para fiscalizar atos jurisdicionais

 O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. Com isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ.



Essas decisões concederam Mandados de Segurança a Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira, titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão.



No julgamento no STF, os ministros consideraram o dispositivo da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no texto da Constituição Federal o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do CNJ. A decisão reafirma jurisprudência do Supremo, que entende que o CNJ tem competência para “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”.



Com a decisão, tomada por unanimidade no julgamento dos Agravos Regimentais da União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, as funcionárias dos cartórios continuarão cautelarmente em seus cargos, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e de Recurso Extraordinário no STF.



Entendimentos

A União alegou que o CNJ não extrapolou suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais. Também destacou que negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.



O ministro Celso de Mello, relator do caso, afastou, também, preliminar levantada pela União de que o julgamento do primeiro Mandado de Segurança estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Para o ministro, a desistência refere-se ao MS da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Maranhão, estando mantido o recurso impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.



Quanto às alegações, a pretensão da União é incompatível com a natureza do CNJ, disse o ministro. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos Recursos Especiais no STJ e REs no STF. “Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo”.



O ministro Marco Aurélio também acompanhou o voto do relator e afirmou estranhar que o CNJ incida na mesma prática de interferir em decisões judiciais, quando já existem decisões do STF sobre os limites da competência do conselho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



ADI 3.367

MS 25.879