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O instituto denominado "competência delegada" é previsto no art. 109 da Constituição Federal, que estabelece que serão processadas e julgadas na justiça estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, além de outras causas previstas em lei.
A Lei n. 5010/66 estabelece que nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas.