CNMP muda regra que permitia ao Ministério Público perdoar quem confessa
Após críticas da Magistratura e da advocacia, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu mudar norma que permitia a promotores e procuradores desistirem da persecução penal, por conta própria, em troca da confissão de suspeitos de crimes sem violência ou grave ameaça. A regra ainda admite acordos, mas diz que devem sempre passar por análise prévia do Judiciário.
Quando o juiz concordar com as condições, o MP não precisará oferecer denúncia. Se o juiz considerar o acordo ou as condições incabíveis, quem dará a palavra final será o procurador-geral ou o órgão superior do Ministério Público. O novo texto também afirma que a negociação só valerá quando o suspeito já tiver confessado, e o delito deve ter pena mínima inferior a quatro anos de prisão.
A mudança foi aprovada nesta terça-feira (12/12) pelo Plenário do CNMP e ainda será publicada. Os conselheiros modificaram uma série de trechos da Resolução 181/2017, criada para regulamentar a instauração e o andamento dos chamados procedimentos investigatórios criminais (PICs). Eles reconheceram, no entanto, que o acordo de não persecução penal (artigo 18) é o ponto mais polêmico.
Como revelou a ConJur em setembro, o conselho permitiu que qualquer unidade do MP no país deixe de propor ação pena quando investigados assumem o crime. Diferentemente da transação penal, já prevista em lei para casos que tramitam nos juizados especiais criminais, foram reconhecidos agora acordos para um leque maior de crimes, quando o dano for inferior a 20 salários mínimos (R$ 19,5 mil).
A resolução foi assinada por Rodrigo Janot, dias antes de deixar a Presidência do CNMP e da Procuradoria-Geral da República.
Poder alheio
A Associação dos Magistrados Brasileiros moveu ação contra a norma no Supremo Tribunal Federal, alegando que o MP tentou substituir o Poder Judiciário ao criar delação premiada sem lei. A Ordem dos Advogados do Brasil também questionou a iniciativa.
O conselheiro Lauro Nogueira, relator da nova redação, admitiu ter levado em conta as “preocupações externadas” pela AMB e pela OAB. Segundo ele, as mudanças preservaram “a intenção original de que o acordo se destina para os crimes ‘não graves’, isto é, que não ensejam recolhimento à prisão. De outro lado, é absolutamente indispensável a fixação de critérios objetivos da gravidade do delito”.
Nogueira também incluiu dispositivos para proibir expressamente acordo para crimes hediondos e equiparados; violência doméstica e delitos cometidos por militares. O relator ainda quer que, quando firmada a negociação entre MP e investigado, a vítima seja comunicada “por qualquer meio idôneo” e os autos sejam encaminhados ao juiz responsável.
“Busca-se uma solução para atrair o controle prévio do juízo sobre o cabimento do acordo e o próprio conteúdo das condições avençadas. Ora, sendo o arquivamento a consequência do acordo de não persecução penal exitoso, tanto melhor que o juiz de Direito atue desde logo para verificar o cabimento da avença e de suas condições”, escreveu.
Ele diz ainda ter corrigido pontos que não deixavam clara a participação da defesa. Trechos que abordavam o termo “advogado” passaram a utilizar “defensor”, e é reconhecido o direito de que esse profissional examine autos dos PICs mesmo sem procuração (artigo 9º).
O texto continua permitindo acordo “na mesma oportunidade da audiência de custódia” – iniciativa que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em até 24 horas –, apesar de o Conselho Nacional de Justiça entender que essa é uma oportunidade para discutir medidas cautelares e eventuais agressões policiais, e não o mérito.
Justificativa
O CNMP insiste que as medidas são relevantes para gerar “celeridade na resolução dos casos menos graves” e priorizar “recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves”.
Para fechar o acordo, o suspeito deve cumprir alguns desses requisitos, mas nem todos são obrigatórios: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; renunciar voluntariamente a bens e direitos; pagar prestação pecuniária e prestar serviço à comunidade.
Se não seguir as condições, “o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia”.
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Fonte: Conjur