Mais uma possibilidade para liberação de fiador de sociedade comercial poderá ser aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A inclusão da nova hipótese no Código Civil (Lei 10.406/2002) é prevista no PLS 105/2012, do senador Pedro Taques (PDT-MT).
O Código Civil já permite ao fiador se eximir da responsabilidade pelo pagamento da fiança a qualquer tempo quando tenha assinado um contrato sem prazo determinado. No entanto, ele é obrigado a responder por todos os efeitos da fiança durante 60 dias após o credor ser notificado da decisão.
A alteração proposta no PLS 105/2012 visa a resguardar o fiador dos efeitos de mudanças no quadro societário da empresa afiançada. Segundo argumentou Taques, há sempre o risco de admissão de um novo sócio, que pode comprometer a boa gestão do empreendimento.
O projeto acrescenta dispositivo ao Código Civil possibilitando ao fiador livrar-se do compromisso assumido com pessoa jurídica mediante simples notificação caso haja mudança de sócios. A iniciativa independe do término do contrato, embora o fiador mantenha a obrigação de arcar com os efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor.
“A fiança é um contrato acessório em que uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Trata-se, portanto, de negócio jurídico com caráter personalíssimo, de modo que, se a garantia for dada a sociedade comercial, logicamente que a mudança havida no seu quadro societário sofrerá afetação que poderá levar ao desaparecimento da razão essencial daquele ato”, considerou Taques.
A aprovação do PLS 105/2012 foi recomendada pelo relator, senador Aécio Neves (PSDB-MG), por avaliar que a proposta apresenta “coerência lógica” com a regulamentação da fiança no Brasil.
Se aprovada na CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados.