A propaganda eleitoral por meio de pintura de muros e paredes externas de bens particulares poderá ficar proibida. É o que determina proposta que está na pauta da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) desta quarta-feira (14) e que será ainda votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Segundo o autor da matéria, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), as principais mudanças à legislação eleitoral que constam do projeto (PLS 93/10) já foram analisadas pelo Senado e encaminhadas à Câmara em 2009, para serem incorporadas ao texto do projeto da minirreforma eleitoral (PLC 141/09), que tramitava na época. Na ocasião, os deputados consideraram as alterações incorporadas pelo Senado muito complexas e, assim, preferiram manter o texto original, com poucos acréscimos sugeridos pelo Senado.
O texto final aprovado pela Câmara está consolidado na Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009.
"O presente projeto tem o propósito de recuperar muitas das propostas de mudança acordadas no Senado quanto ao Código Eleitoral e quanto à Lei das Eleições", explica Azeredo na justificação de sua proposta. Já para o relator da matéria na CCT, senador Papaléo Paes (PSDB-AP), a proposta "preenche uma lacuna legal e contribui para aperfeiçoar a disciplina legal da matéria".
Propaganda Eleitoral
Com base no projeto, não será considerada propaganda política antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em encontros, reuniões ou eventos festivos e comemorativos, desde que não façam pedido de voto ou de apoio eleitoral. Além disso, caso haja manifestações espontâneas de terceiros, no sentido de pedido de voto ou de apoio eleitoral, o filiado ou pré-candidato não poderá ser responsabilizado.
Nos comícios eleitorais, passa a ser permitido projetar, em telões, trabalhos, propostas e discursos dos candidatos a cargos para o Executivo e o Legislativo, inclusive vídeos e músicas de campanha, assegurado o pagamento dos devidos direitos autorais.
O projeto altera a Lei 9.504/97, que estabelece normas para eleições, para aumentar de dez para 24 o número de anúncios de propaganda eleitoral permitido por veículo jornalístico, em datas diversas, para cada candidato, até a antevéspera das eleições. O espaço máximo, por edição, será de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide.
Sempre que solicitado pela Justiça Eleitoral, o órgão de imprensa deverá informar a tabela de preços em vigor à data da edição. Pela norma em vigor, o valor pago pela inserção deverá constar do anúncio, de forma visível.
Quanto à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sua obrigatoriedade estende-se à programação das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e dos canais sob a responsabilidade dos órgãos estatais ou de empresas públicas de comunicação social.
A multa aplicada às emissoras de rádio e de televisão, que hoje deve ser entre 20 mil e 100 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), passa a ser cobrada, pela proposta, entre R$ 4 mil e R$ 200 mil reais.
Internet
Também passam a ser permitidos os debates pela rede mundial de computadores (internet), assim como já é para o rádio e a televisão, assegurada a participação de 2/3 dos candidatos às eleições majoritárias, e garantida a participação dos candidato dos partido que tenham, pelo menos, dez deputados federais.
A Lei 9.504 (art.46, II) já estabelece que, nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
Propõe-se também, pelo projeto, que o site do candidato, na internet, possa ser hospedado em qualquer lugar, assim como a página da coligação. Pela Lei em vigor, o endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
O projeto passa a permitir a divulgação, nas eleições presidenciais, até a antevéspera das eleições, de propaganda eleitoral paga em sites da internet destinados à veiculação de notícias e informações ao público em geral, inclusive por meio de serviços de busca, limitadas a 24 exposições para cada candidato, por até 24 horas, por site.
O espaço total de propaganda eleitoral não deve invadir o espaço de conteúdo e não pode exceder, em cada tela, a cada momento, a 1/8 do espaço total. Além disso, o espaço dedicado à propaganda eleitoral em qualquer site ou página da internet não pode ser reservado exclusivamente a um único partido ou candidato.
Permanece a proibição de qualquer tipo de propaganda em site de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, bem como em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A Lei 9.504 também está sendo alterada para proibir aos candidatos comparecerem a inaugurações de obras públicas, lançamentos de pedra fundamental de obra pública ou ato de assinatura de ordem de serviço para realização de obra pública, bem como fazer propaganda relacionada à obra, nos quatro meses que precedem o pleito. Atualmente, essa proibição fica restrita aos três meses que antecedem a eleição.
Prévias
Entre as mudanças propostas, os partidos políticos passam a ser autorizados a organizar prévias entre pré-candidatos inscritos, com a realização de debates públicos, que poderão ser transmitidos pelos meios de comunicação, inclusive a internet.
Substituição
Em relação à substituição dos candidatos, o projeto determina que, nas eleições majoritárias, o pedido seja apresentado até 15 dias antes do pleito, em caso de renúncia ou de inelegibilidade, ou de indeferimento de registro. Mas em caso de falecimento do candidato, o pedido poderá ser feito até a véspera da eleição.
Doações
O regime de doações pela internet é alterado para incorporar as doações feitas por cartão de crédito, cartão de débito, boleto ou transferência bancária, autorização de débito em fatura de serviço de telefonia e outros meios eletrônicos de pagamento, que deverão ser informados em site do candidato.
Altera-se ainda a Lei Eleitoral para vedar a doação a partidos políticos ou candidatos por entidades esportivas "que recebam recursos públicos". Hoje, todas essas entidades são objeto dessa proibição. Para o autor do projeto, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), não é justo que as entidades esportivas que não recebem recursos públicos sejam proibidas de contribuir para partidos e candidatos que lhes sejam próximos politicamente, "pois são entidades de direito privado que não recebem verba pública".
Também fica determinado que os partidos políticos, coligações e candidatos serão obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar relatório discriminado do recebimento de recursos em três datas diferentes: 6 de agosto, 6 e 30 de setembro. Atualmente, são apenas duas datas: 6 de agosto e 6 de setembro.
Prioridade
Outra alteração no Código define como prioridade de votação em cada seção eleitoral, depois dos candidatos, o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, idosos, enfermos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e os servidores públicos e militares em serviço.
Multas
O projeto também prevê que as multas eleitorais aplicadas a pessoas naturais e jurídicas, a partidos, a coligação ou a candidatos poderão ser pagas com títulos da dívida pública.