Proposta aprovada reduz algumas penas e cria outras, principalmente nos casos em que o crime envolve menores de idade, com ou sem o seu consentimento.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (27) proposta que altera as definições e as penas dos crimes de tráfico interno e externo de pessoas previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O texto, que cria o Sistema Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, depois para o Plenário e, se for aprovado, para o Senado.
A proposta reduz a pena prevista para o tráfico internacional de pessoas, que hoje é reclusão de 3 a 8 anos e multa, para reclusão de 3 a 6 anos e multa. A proposta acrescenta às motivações do crime o trabalho forçado, a escravidão e a remoção de órgãos, além de manter a motivação já existente, que é a prostituição. Quanto a esse motivo, o texto aprovado especifica que a vítima precisa ser "constrangida" a essa prática, o que não está previsto no Código Penal.
A proposta também reduz a pena para o tráfico interno de pessoas, que hoje é reclusão de 3 a 8 anos e multa, para reclusão de 2 a 5 anos e multa. Se a vítima for menor de idade, a proposta mantém a pena atual, que é o dobro (4 a 10 anos e multa).
A essa mesma pena (4 a 10 anos) estará sujeito o autor do crime nos seguintes casos: se a vítima estiver sujeita à autoridade do agente ou mantiver com ele relação de parentesco; se o agente tiver cometido o crime com o fim de lucro;
- se o agente tiver abusado do estado de abandono ou de extrema necessidade econômica da vítima; se a vítima tiver sido submetida a cárcere privado.
A proposta inclui a ressalva de que o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, em qualquer uma das suas formas, é considerado irrelevante. Ou seja, o réu estará sujeito às mesmas penas.
Redução de penas
Por sugestão do relator, deputado Jofran Frejat (PF-DF), a Comissão de Seguridade acolheu o texto aprovado anteriormente pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público - um substitutivo do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) ao Projeto de Lei 2845/03, dos deputados petistas Nelson Pellegrino (BA) e Orlando Fantazzini (SP).
Frejat considerou que o substitutivo dá tratamento mais adequado aos crimes de tráfico de pessoas do que a legislação atual, mas alerta a CCJ sobre a redução de penas. Ele pede à comissão que "analise os impactos dessa alteração no sistema penal brasileiro, uma vez que julgamos temerária qualquer redução de pena para os crimes de tráfico de seres humanos".
Perda de bens
A proposta estabelece também que os juízes poderão decretar a perda dos bens do condenado ou de pessoa jurídica que tenha contribuído com o crime de tráfico de pessoas.
Quanto às vítimas, estabelece que, independentemente de colaborarem com a Justiça, quando necessário, poderão ser atendidas pelos programas especiais de proteção à vítima e testemunhas.
Conforme a proposta, o estabelecimento particular com comprovado envolvimento no crime de tráfico de pessoas poderá ser multado ou fechado, temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.
Remoção de órgãos
O substitutivo mantém a pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa para o tráfico internacional de crianças e adolescentes prevista no ECA, mas inclui o agravante de um terço da pena se a vítima sofrer perda ou inutilização de membro, órgão ou função. Se a vítima morrer em razão da remoção de órgãos, a pena será reclusão de 12 a 30 anos.
A proposta também acrescenta ao ECA o crime de rapto de criança ou adolescente, com ou sem o seu consentimento, para remoção de órgão, tecido ou partes do corpo para fins de transplante e tratamento. A pena é reclusão de 6 a 12 anos.
Estrangeiro
A proposta altera o Estatuto do Estrangeiro, proibindo a concessão de visto de entrada no Brasil para o estrangeiro condenado ou processado em outro país por tráfico de pessoas em qualquer uma de suas formas.
Cadastro
O substitutivo também altera o Código de Processo Penal (CPP), acrescentando um artigo que prevê a criação de um cadastro especial relativo ao crime de tráfico de pessoas, em qualquer uma de suas formas, praticado no Brasil ou no exterior. Os dados desse cadastro poderão ser disponibilizados para os países signatários da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
Lavagem de dinheiro
Por fim, a proposta altera a lei sobre lavagem de dinheiro (9.613/98). Essa lei considera crime a ocultação de bens, direitos e valores procedentes de diversos crimes, como contrabando e tráfico de drogas. A proposta inclui o tráfico de pessoas entre esses crimes. A pena é reclusão de três a dez anos e multa.