“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância da coisa furtada, determinou a extinção da ação penal instaurada contra E.A., condenado por ter furtado um estojo avaliado pela perícia criminal em R$ 5. A extinção da ação invalidou, por conseqüência, a condenação penal contra ele imposta.
No caso, E.A. foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática de furto qualificado. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a defesa recorreu sustentando a insignificância da coisa furtada, mas o tribunal entendeu ser impossível o seu reconhecimento, uma vez que Alves agiu com vontade livre e consciente para a prática do furto.
No STJ, a defesa de E.A. alegou, mais uma vez, a atipicidade da conduta em razão da insignificância da coisa furtada: um estojo de itens pessoais, assemelhado a uma carteira, dentro do qual havia apenas documentos pessoais e um cartão de crédito.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância. Para ele, a conduta de E.A., embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado e à tipicidade subjetiva, uma vez presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, embora existente o desvalor da ação, a lesão é absolutamente irrelevante.
"O estojo (carteira) foi avaliado em R$ 5, correspondendo, à época da tentativa de furto, ocorrida em 8/4/05, a 2% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância", afirmou.”