O Conselho dos Tribunais de Justiça ingressou com requerimento, no Supremo Tribunal Federal, para que seja admitido como interessado no processo administrativo em que a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pleiteia a alteração da Resolução TSE nº 21.009, que regula o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau. O pedido protocolado atende deliberação do 105º Encontro do Conselho dos Tribunais de Justiça, realizado no Rio de Janeiro, no período de 21 a 24 de outubro deste ano, e consta da Carta do Rio de Janeiro, documento assinado por todos os presidentes de TJs presentes ao encontro.
Entre os argumentos do Conselho dos TJs está a interpretação dos artigos 118, 119, 120 – parágrafos 1º, I, b, e II, bem como o artigo 121, parágrafo 1ª, da Constituição Federal. “O conteúdo linguístico dessas deixas constitucionais é revelador de que, ao mencionarem a designação juízes de direito, referem-se exclusivamente aos juízes estaduais”, diz o documento protocolado pelo Conselho de Presidentes. Explica também que, na linguagem constituinte, a designação juízes eleitorais constitui a expressão genérica aplicável a todos os juízes encarregados da jurisdição eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, seja exercício monocrático ou na presidência das Juntas Eleitorais.
Na composição da Justiça Eleitoral de 1º grau, segundo argumenta o Conselho dos TJs, escolha dos juízes de direito é feita pelos Tribunais de Justiça. Para corroborar a argumentação, o requerimento colaciona entendimento firmado pelo ministro Gilson Dipp, ao negar pedido da Ajufe em outra ação no mesmo sentido. Segundo o acórdão, “juízes de direito mencionados são os juízes estaduais, valendo essa inteligência para os Tribunais Regionais assim como para a Justiça Eleitoral de primeiro grau. Exclusão parcial dos Juízes Federais que se revela compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral”.
No requerimento, o Conselho dos TJs afirma também que o processo eleitoral se realiza no território dos municípios, o que torna evidente que a jurisdição eleitoral em primeira instância foi deferida aos juízes estaduais, conforme disposto na Constituição, por ser mais eficiente, na medida em que estes, residindo em comarcas que têm base territorial semelhante e exercendo a judicatura com contato mais direto com as diversas comunidades de eleitores estão mais aptos a gerir, com a celeridade necessária, todas as atividades que caracterizam a função eleitoral.
Também afirma sobre o problema de ordem prática que a possível alteração da Resolução TSE nº 21.009/2002, para atribuir competência eleitoral concomitante aos juízes de direito e aos juízes federais, nas localidades em que houver seção ou subseção da Justiça Federal, ou a inserção dos juízes federais na judicatura eleitoral. Na maioria dos Estados da Federação há um grande número de cartórios de zonas eleitorais que funcionam dentro de fóruns das comarcas do Judiciário estadual. Essa medida poderia provocar conflito de responsabilidade administrativa.
Fonte: João Carlos de Faria | Centro de Comunicação Social