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Conversão de MP em lei que muda Código é contestada

A conversão de Medida Provisória em lei que altera o Código Civil está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPBRASIL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra parte da Lei 11.882, resultado da MP 442. O relator da ADI é o ministro Eros Grau.


O texto inicial da MP tinha como objetivo autorizar o Banco Central a socorrer pequenos e médios bancos. Uma emenda, no entanto, proibiu que os órgãos de trânsito dos estados (Detrans) deleguem serviços de licenciamento de veículos, por convênio, aos oficiais dos cartórios de registros de títulos de documentos. O IRTDP afirma que a lei desrespeita o artigo 1.361 do Código Civil, na medida em que este obriga o registro de contrato para constituição de propriedade fiduciária e a lei federal dispensa esse procedimento.


O IRTDP alega que houve abuso do poder de legislar porque, segundo diz a ADI, não poderia o Congresso ter alterado o Código Civil por meio de Medida Provisória. “E quanto à fraude pertinente à esse vício de iniciativa de lei – admitindo-se, para argumentar, que pudesse a vedação imposta pelo artigo 6º aos Estados e ao DF ser objeto de lei federal – não há como negar que ela somente poderia ser objeto de ‘projeto de lei ordinária’, de iniciativa do Poder Legislativo”, afirma o instituto.


O instituto sustenta, ainda, que a proibição viola o pacto federativo, estabelecido nos artigos 18 e 25 da Constituição Federal, já que a União teria invadido competência estadual. Isso porque, segundo o IRTDP, a lei impede o autogoverno e a auto-administração dos estados.


A entidade aponta que o Código de Trânsito Brasileiro definiu como competência dos estados e do Distrito Federal administrar seus órgãos de trânsito, inclusive para promover o registro dos veículos e para credenciar órgãos ou entidades para a execução de suas atividades (art. 22 do CTB). “Tal competência, ainda que esteja discriminada na lei federal, decorre diretamente da repartição de competências entre a União e os Estados e o DF previstas na Constituição Federal, pois enquanto a União possui competência para legislar sobre trânsito, os Estados e o DF possuem competência para administrar e executar a legislação de trânsito”, argumenta o instituto. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.