Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Corregedoria divulga decisão do CNJ sobre custas em execução

Por meio do Ofício Circular 008/2009, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Felipe Batista Cordeiro, encaminhou aos juízes do Estado cópia de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano passado, que, mantendo provimento baixado pelo então corregedor Floriano Gomes, reconheceu a exigibilidade de custas em processos de execução.


As custas eram cobradas nas execuções de sentença mas provimento baixado em 2006 as tornou inexigíveis. Revogado em 2007, quando Floriano Gomes reexaminou a matéria por meio do Provimento nº 04/2007. Diante disso, divergências surgiram a respeito e um grupo de advogados, formado por Marcos André Gomides da Silva, Murilo Miranda e Thiago Henrique Atavila propôs procedimento de controle administrativo no CNJ, solicitando a revogação do provimento.


Em decisão monocrática publicada em 11 de abril do ano passado, o conselheiro Rui Stoco não conheceu do pedido, mantendo o provimento. O grupo havia alegado que, após a reforma processual que definiu o início do processo de execução como sendo imediatamente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não há um processo de execução “propriamente dito”, o que inviabiliza legalmente, segundo eles, a cobrança de novas custas.


Discordando do grupo, o conselheiro observou que, apesar das mudanças no processo, os procedimentos e atos de execução, mesmo não se configurando novo processo, continuaram gerando despesas. ”Em outras palavras, os atos necessários à execução ou cumprimento da sentença permanecem demandando dispêndios, quer sejam realizados em um processo autônomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrança das custas processuais”, salientou o conselheiro na decisão.


Nesse sentido houve decisões do juiz Eudélcio Machado Fagundes, da 7ª Vara Cível de Goiânia, lembrando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que em tal procedimento, há incidência de honorários advocatícios a justificar a de custas, pelo princípio da sucumbência.