Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Corte Especial determina arquivamento de processo contra juiz de Inhumas

Por maioria de votos e sob a relatoria do desembargador João de Almeida Branco, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão da Corte Especial, negou recurso administrativo interposto pelo advogado da comarca de Formosa, Carlos Ribeiro de Oliveira, em face de despacho, proferido pelo desembargador Floriano Gomes, que determinou arquivamento de representação em desfavor do juiz da comarca de Inhumas, William Fabian de Oliveira Ramos.


Consta nos autos que o advogado apresentou representação fundando-a na alegação de suposta ofensa pelo magistrado à Resolução nº 34 de 24/04/2007, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, por exercer simultaneamente à sua função judicante o cargo de pastor na Igreja Apostólica Fonte da Vida. Por meio do Despacho nº 1095/2008, foi reconhecida a inexistência da prática de qualquer infração administrativa ou funcional pelo magistrado.


Insatisfeito com o resultado, o advogado entrou com o recurso administrativo, afirmando que a representação foi equivocadamente arquivada, sob argumento que as alegações ali contidas eram desprovidas de fundamento. Oliveira reiterou que o magistrado exerce a função de pastor, e destacou que a Resolução nº 34 é expressa e taxativa no sentido de proibir o exercício pelo magistrado, de qualquer outra função ou cargo, exceto o magistério. Também destacou que o magistrado não apresentou prova subsistente de que não exerce função administrativa e nem recebe salário da Igreja.


O relator entendeu que o fato do magistrado confessar ser pastor não constitui prática de qualquer infração administrativa, funcional ou disciplinar. “A possível hipótese de vedação advinda da Resolução de nº 34 do Conselho Nacional de Justiça, quanto ao exercício por magistrados de cargos com função de direção e controle de entidade, onde foi citado o exemplo de grão-mestre de Maçonaria, em nada se assemelha a função desempenhada pelo magistrado reclamado, qual seja a condução de cultos religiosos durante alguns dias da semana, não havendo, portanto, qualquer correlação com o caso ora analisado”, explica.


Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Zacarias Neves Coelho, José Lenar de Melo Bandeira, Floriano Gomes, Rogério Arédio Ferreira, João Ubaldo Ferreira, Gilberto Marques Filho e João Waldeck Felix de Sousa. Votaram divergente os desembargadores Luiz Eduardo de Sousa, Leobino Valente Chaves e Leandro Crispim, convocado para substituir o desembargador Walter Carlos Lemes.