Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Corte Especial do TJGO concede medida cautelar pleiteada pela ASMEGO


Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) em face do artigo 13, caput e parágrafo único, da Lei Estadual 14.376/2002. O referido artigo e parágrafo estabelecem que não poderão ser encerrados os feitos em que sejam devidas taxa judiciária e/ou custas sem que estas sejam devidamente pagas. E, ainda, que a autoridade judiciária que praticar ato de encerramento do processo, neste caso, ficará responsável pelo recolhimento do valor devido, acrescido da multa de 10% e dos juros legais. Acompanharam a votação o presidente da ASMEGO, juiz Gilmar Luiz Coelho, o diretor Institucional e Legislativo, juiz Levine Artiaga, e o advogado da entidade, Ezequiel Morais, que fez a sustentação oral em torno do assunto.


Na ação proposta pela ASMEGO, o advogado da associação alerta para o fato de que o referido artigo fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando a Constituição Estadual e acabando por admitir uma forma de substituto tributário. "Isto é, se a parte vencida num processo judicial (físico ou eletrônico) não pagar a taxa judiciária e/ou custas processuais, o magistrado não pode determinar o arquivamento dos autos - e se determinar, nessa hipótese, ficará responsável pelo recolhimento do valor devido, inclusive com o acréscimo da multa de 10% e dos juros legais. Trata-se de uma incoerência tanto da norma estadual impugnada quanto do próprio Ofício Circular expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, que tem o condão de fazer cumprir aquela", frisa a ASMEGO na petição.


Após parecer favorável à concessão da medida cautelar pleiteada pela ASMEGO pela Procuradoria de Justiça, o relator do processo, desembargador Leandro Crispim, votou também pela concessão da medida. Os demais integrantes da Corte seguiram o voto do relator, atendendo o pedido da ASMEGO. Assim, está suspensa a eficácia e vigência do artigo 13 e do seu parágrafo único da Lei Estadual 14.376/2002.


Configuram também argumentos da ASMEGO na ação que pede a perda da eficácia do referido dispositivo legal: ofende as diretrizes dos três Pactos Republicanos; vai de encontro com as últimas reformas do Código de Processo Civil (CPC); contraria o CPC projetado, que tem por maior meta a celeridade e a efetividade; fere a independência do Poder Judiciário; fere a inércia e a imparcialidade do magistrado, que não é parte e muito menos advogado do Estado; resulta em mais processos físicos nas escrivanias; cria uma nova forma de substituição tributária; faz o magistrado exercer função típica do Poder Executivo; fere princípios basilares que orbitam o constitucionalismo pátrio; fere normas processuais; fere o regramento da magistratura; fere a Constituição Estadual; imputa responsabilidade objetiva ao magistrado; cria deveres do magistrado - o que só pode ser feito por Lei Complementar; e cria uma nova forma de sub-rogação passiva ou cessão de débito ou novação subjetiva.