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Decisão de Celso de Mello traz manual completo sobre delação premiada

Ministro Celso de Mello. Foto: STF Ministro Celso de Mello. Foto: STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal ressalta que a delação premiada é um instrumento de obtenção de prova, e não meio de prova




Nenhuma condenação penal pode ser proferida se for fundamentada unicamente em depoimento prestado em delação premiada, mesmo que diversos delatores façam a mesma acusação. Esta é uma das conclusões que se pode tirar da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, que, em 22 de setembro, determinou a abertura de investigações separadas contra o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, e o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).


A decisão traz praticamente um manual com os limites da delação premiada. O ministro ressalta que a delação premiada é um instrumento de obtenção de prova, e não meio de prova. Caso contrário, o Estado estaria incentivando falsas denúncias feitas sob o pretexto de colaborar com a Justiça, o que geraria erros judiciários e condenações de pessoas inocentes, analisou.


O decano do STF argumenta que nenhum juiz pode usar a “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não pode “impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”. O ministro também destacou que não se pode manter um acusado preso preventivamente como forma de extrair dele uma colaboração premiada, algo que viola os direitos fundamentais previstos na Constituição.


Celso de Mello ainda aponta que o acusado e seus advogados têm direito a todos os documentos do inquérito, incluindo a íntegra dos depoimentos de delatores. “Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal — ainda que submetida esta ao regime de sigilo — o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”, diz a decisão.


Traçados os limites do uso das delações premiadas, Celso de Mello explica que a investigação penal é um “incontornável dever jurídico do Estado”, e a devida resposta do poder público à notícia de um crime, mesmo que ela venha de depoimento de colaboração com a Justiça. A seu ver, a polícia e o Ministério Público somente podem deixar de apurar um delito se for evidente a inexistência de delito — algo não verificado nos relatos de Pessoa que mencionam Mercadante e Nunes.


No entanto, esclarece que a mera instauração de inquérito penal não tira a presunção de inocência dos investigados — isso só ocorre após o trânsito em julgado de decisão condenatória. E a culpa deve ser provada sempre pelo Estado, apontou.


Com isso, Celso de Mello autorizou a abertura de inquéritos individualizados contra Mercadante e Nunes, mas determinou o desmembramento da investigação quanto aos acusados que não têm prerrogativa de foro. O ministro ainda aceitou o pedido do senador tucano e lhe conferiu acesso integral aos autos, inclusive aos depoimentos de Pessoa.


Fora da Petrobras
A decisão atende ao pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que foi baseado na delação premiada do dono da empreiteira UTC, Ricardo Pessoa. O empresário afirmou que, na campanha de Mercadante ao governo de São Paulo em 2010, doou R$ 250 mil a ele oficialmente, e outros R$ 250 mil em espécie, sem declarar. No mesmo pleito, Pessoa disse ter dado a Nunes, postulante ao Senado, R$ 300 mil de forma oficial e R$ 200 mil “por fora”.


Essas condutas constituem, em tese, crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350 do Código Eleitoral) e delito de lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 1º, I, da Lei 9.613/1998), apontou Janot. Como as denúncias não têm relação direta com a Petrobras, o caso foi repassado a Celso de Mello, e não a Teori Zavascki, relator da operação “lava jato” no STF.


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Fonte: Sérgio Rodas | ConJur (*Texto alterado às 20h do dia 14 de outubro de 2015)