PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003542-70.2011.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Advogado(s): GO023400 - Milene Batista Rodrigues (REQUERENTE)
GO021490 - Otávio Alves Forte (REQUERENTE)
GO017980 - Marivone Almeida Leite (REQUERENTE)
GO013404 - Henrique Tibúrcio (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – com vistas a obter a revogação da Resolução nº 11/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que alterou o horário de funcionamento do Tribunal, regulamentando o expediente de atendimento ao público no âmbito da Justiça goiana em horário inferior ao originalmente estabelecido.
Por entender que a matéria tratada no presente procedimento já se encontrava judicializada, em virtude da propositura da ADI nº 4.598, em que se discute a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 130, o e. Relator antecessor proferiu decisão monocrática extinguindo liminarmente o feito (Evento 6).
Inconformada, a requerente interpôs recurso administrativo (Evento 10 – PET11), ao argumento de que, nos termos do disposto no art. 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), compete ao Plenário desta Casa o controle dos atos administrativos emanados dos órgãos do Poder Judiciário que contrariarem os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os da legalidade e eficiência.
Afirmou ainda que, sem adentrar no fato de que a Resolução CNJ nº 130 encontra-se hoje suspensa em virtude de decisão do STF, pleiteia simplesmente a análise das ilegalidades praticadas pelo requerido, que, por meio da edição de norma infralegal, reduziu seu horário de funcionamento e alterou a jornada de trabalho de seus servidores.
Por fim, aduziu que tanto a Resolução nº 11/2011-TJGO quanto o Decreto Judiciário nº 2.341/2011 extrapolam a autonomia normativa constitucionalmente delegada ao Poder Judiciário estadual, eis que regulam matéria já tratada no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e no Plano de Carreira dos Servidores (Lei Estadual nº 16.893/10).
Antes mesmo da manifestação deste Conselheiro acerca do recurso interposto, foi juntada aos autos a petição constante do Evento 17 (PET 14), dando conta da instauração de verdadeira crise institucional no Estado de Goiás em decorrência dos atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça, com manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, da Procuradoria Geral do Estado, da Assembleia Legislativa, da Câmara de Vereadores e de diversos outros segmentos sociais (Evento 40 – PET34).
Diante disso, foi reconsiderada a decisão anteriormente proferida, aberta a fase instrutória, com a intimação do Tribunal requerido para manifestação, e determinada a realização de audiência com vistas a propiciar a composição das partes.
Após as informações, o Tribunal requerido noticiou a constituição de uma Comissão mista, com representantes de diversas instituições essenciais ao funcionamento da Justiça, destinada a avaliar os resultados “do processo de implantação da nova jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás” (Evento 43 – REQ35), requerendo, em seguida, a suspensão da realização da audiência instrutória, o que foi deferido no Evento 44 (DESP39).
Nesse ínterim, a requerente trouxe aos autos notícia de que a Assembleia Legislativa goiana havia aprovado Decreto Legislativo suspendendo a Resolução nº 11/2011 (Evento 45 – PET40), razão porque foi determinada a intimação do Tribunal goiano para se manifestar acerca deste novo fato. Não tendo havido, entretanto, qualquer manifestação do requerido, foi o presente feito incluído em pauta para julgamento.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
VOTO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – com vistas a obter a revogação da Resolução nº 11/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que alterou o horário de funcionamento do Tribunal de Justiça estadual, regulamentando o expediente de atendimento ao público no âmbito da Justiça goiana diminuindo o horário de funcionamento das serventias judiciais.
Inicialmente, faz-se mister definir os exatos limites do presente procedimento, sobretudo em virtude da d. decisão monocrática proferida pelo e. Conselheiro que me antecedeu, segundo a qual, como a matéria já estava judicializada, o feito deveria ser liminarmente extinto, por ausência de competência deste Conselho Nacional de Justiça para reapreciação da questão.
Analisando, contudo, detidamente os autos, extrai-se que a questão é mais complexa do que supôs Sua Excelência, eis que o procedimento em questão não se restringe ao mero descumprimento da Resolução nº 130 do CNJ pelo TJGO, com a alteração do horário de funcionamento do Tribunal, mas questiona sobretudo a repercussão do ato administrativo ora impugnado na jornada de trabalho dos servidores e a possibilidade de que mudança de tal jaez seja implementada por meio de Decreto Judiciário, já que se trata de matéria reservada à lei, sendo a competência legislativa para a alteração do Código de Organização Judiciária residual do Estado, nos termos do disposto no art. 25, § 1º da Constituição Federal.
Nesse sentido, com as mais respeitosas venias à decisão anteriormente proferida, tenho que a matéria não se encontra de forma alguma judicializada, primeiro porque, no que concerne especificamente ao horário de trabalho dos servidores, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao deferir cautelarmente a suspensão dos efeitos da resolução desta Casa, na ADI nº 4598, deixou claro que esta questão não se incluía no objeto da Ação Direta, nos seguintes termos:
“(...) Defiro a medida cautelar pleiteada, a fim de determinar, ad referendum do Plenário, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Justiça até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Com o propósito de que não haja dúvidas quanto ao que foi deferido, revela-se imperioso destacar que a presente liminar não autoriza juízes e servidores a trabalharem mais ou menos do que já trabalham. Aliás, a jornada de trabalho desses agentes públicos sequer é preocupação central da Resolução nº 130 do CNJ, e nem mesmo é controvérsia narrada nos autos.”
E segundo porque, ainda que assim não fosse, remanesceria a questão da suposta usurpação de competência legislativa cometida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que alterou, por meio de ato administrativo, tanto o seu horário de funcionamento quanto a jornada de trabalho dos seus servidores, matérias definidas na Lei de Organização Judiciária do Estado.
Dessa forma, parece-me claro que o pleito formulado no presente procedimento não só não está, de fato, judicializado, como se insere perfeitamente dentre uma das competências constitucionais desta Corte, qual seja a do controle dos atos administrativos proferidos pelo Poder Judiciário, razão pela qual, nos termos do art. 91 do RICNJ, sua submissão ao Plenário é medida que se impõe.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito da questão.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que não existe divergência nos autos com relação ao fato de que o Decreto Judiciário nº 2.341/11, cuja validade ora se discute, implementou alteração na jornada de trabalho dos servidores.
Tanto assim que o próprio Tribunal goiano, por diversas vezes, confirmou tal fato em suas manifestações, como quando pleiteou o adiamento da audiência de conciliação que havia sido marcada, com os seguintes argumentos (Evento 43 - REQ35):
“Informo a Vossa Excelência que foi constituída uma Comissão destinada a avaliar o processo de implantação da nova jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal de Justiça, bem como medir os resultados obtidos até 01 de fevereiro de 2012, nos termos do Decreto Judiciário nº 3036/2011 (cópia anexa).
(...)
A fim de melhor elucidar, encaminho memorandos enviados em 11 de agosto de 2011, nos quais a Secretaria de Gestão Estratégica solicita informações às diversas áreas deste Tribunal de Justiça, objetivando avaliar o impacto da mudança da jornada de trabalho instituída pela Resolução n. 11/2011-TJGO.”
Embora o requerido fundamente sua defesa na tese de inexistência de confronto entre o disposto no Decreto Judiciário nº 2.341/11, ato administrativo, e os regramentos contidos no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e no Plano de Carreira dos Servidores (Lei Estadual nº 16.898/10) - leis ordinárias cuja alteração só poderia ser feita após a aprovação de lei formal pelo Poder Legislativo -, não é esse o ponto nodal sobre o qual se pautam as alegações contidas na peça de ingresso.
Na verdade, ainda que as alterações por ele instituídas não sejam absolutamente contrárias às normas legais mencionadas, importem em vantagens para os servidores ou promovam uma otimização dos serviços prestados pelo Tribunal goiano, não poderiam ter sido implementadas por meio de norma infralegal, eis que já a competência legislativa para dispor a respeito das matérias nele tratadas é, a toda sorte, residual do Estado.
Assim, para que nova configuração fosse dada ao horário de funcionamento das serventias judiciais e à jornada de trabalho dos servidores, o Tribunal requerido deveria ter encaminhado proposta de alteração legislativa para modificação do Código de Organização Judiciária à Assembleia Legislativa do Estado, e não simplesmente alterá-la com base em norma de menor hierarquia.
É isso, inclusive, o que determina expressamente o art. 96, II, da CF/88, quando dispõe que compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Destarte, pretender implementar tais modificações por meio de Decreto Judiciário, independente de qualquer juízo de valor acerca de seu conteúdo, além de contrariar flagrantemente a lei e a Constituição Federal, denota severa usurpação de competência constitucionalmente destinada ao Legislativo.
Tanto assim que, consoante noticiou a requerente (Eventos 45 - PET40 e 54 - PET43), a própria Assembleia Legislativa do Estado de Goiás aprovou à unanimidade, em 18/10/11, Projeto de Decreto Legislativo destinado à suspensão dos efeitos do referido Decreto Judiciário nº 2.341-11/TJGO (PDL nº 01-AL), iniciando oficialmente uma crise institucional que já avançava silenciosamente, conforme inúmeros relatos acerca da ocorrência de manifestações públicas de diversos segmentos da sociedade contra a norma ora impugnada.
A questão, a toda sorte, reclama um posicionamento urgente desta Casa, quer seja pelo impacto social da matéria, quer pela natureza da ilegalidade perpetrada, que, diante de tamanha afronta às normas constitucionais, pode provocar graves consequências institucionais, inclusive com um indesejável abalo nas boas relações existentes entre os três poderes goianos.
Com essas considerações, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para anular o Decreto Judiciário nº 2.341/11-TJGO e a Resolução nº 11/2011, por padecerem de flagrante e insanável vício, com o consequente retorno da situação ao status quo ante.
É como voto.
BRUNO DANTAS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por BRUNO DANTAS em 03 de Dezembro de 2011 às 11:05:44
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ.
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